# Registro público: STJ — 1238929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4871/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b44d6eadd430a39ba6fceb463a14cad34fce89df663ee9f5ae064da50eed88c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO
DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ação
rescisória, ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973 ('violar
literal disposição de lei'), somente se revela viável quando o
desrespeito à lei for flagrante, ou seja, quando o acórdão
rescindendo conferir interpretação manifestamente contrária ao seu
conteúdo, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo
recursal" (AR n. 5.691/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, DJe de 6/11/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** E ainda, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que a alegação de violação literal a dispositivo
de lei deve ser 'direta, evidente, que ressai da análise do aresto
rescindendo' e 'se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos'" (AgInt no REsp
n. 1.960.713/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 31/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura
julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão
que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo,
sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou
extra petita" (AgInt no AREsp n. 1.428.896/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à
distribuição do ônus probatório e à ausência de presunção de má-fé,
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em
sede de recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO
DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ação
rescisória, ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973 ('violar
literal disposição de lei'), somente se revela viável quando o
desrespeito à lei for flagrante, ou seja, quando o acórdão
rescindendo conferir interpretação manifestamente contrária ao seu
conteúdo, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo
recursal" (AR n. 5.691/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, DJe de 6/11/2018).
3. E ainda, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que a alegação de violação literal a dispositivo
de lei deve ser 'direta, evidente, que ressai da análise do aresto
rescindendo' e 'se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos'" (AgInt no REsp
n. 1.960.713/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 31/3/2022).
4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura
julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão
que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo,
sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou
extra petita" (AgInt no AREsp n. 1.428.896/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
6. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à
distribuição do ônus probatório e à ausência de presunção de má-fé,
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em
sede de recurso especial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
