{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48711,"origem":"stj","sha256_origem":"6b8ab9022a58c8c60ed259aa697b4b47b4dc62e3ed3dd6b7299345ba03c64beb","registro_original":{"id_fonte":"000861650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865837","numero_registro":"202303972969","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA\nDOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES\nACERCA DA PRÁTICA DE TRÁFICO PELO PACIENTE. RÉU JÁ CONHECIDO DO MEIO\nPOLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,\ndeve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam\nrazoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.\nEm outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter\ncerteza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva\nno interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do\ndireito constitucional de inviolabilidade de domicílio.\n2. No caso, a ação policial que resultou na apreensão de drogas se\ndeu após flagrante por porte ilegal de arma pelo réu, que já era\nconhecido dos meios policiais. Havendo informações sobre a prática\nhabitual de tráfico por ele (denúncia anônima especificada), os\npoliciais então se dirigiram a seu domicílio, local onde\nefetivamente foram apreendidos entorpecentes, verificando-se justa\ncausa para a ação policial.\n3. Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias\nordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos\ndiversa da trazida pelas instâncias ordinárias, demandaria\naprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência\nvedada na presente sede.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 804344>>-MG, <<AgRg no REsp 2070794>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9f4f7b3e80376c96ad38e79a666bc3b674688ef7ffbadc668164f5d5e3a431bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
