# Registro público: STJ — 865837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b8ab9022a58c8c60ed259aa697b4b47b4dc62e3ed3dd6b7299345ba03c64beb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES
ACERCA DA PRÁTICA DE TRÁFICO PELO PACIENTE. RÉU JÁ CONHECIDO DO MEIO
POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a ação policial que resultou na apreensão de drogas se
deu após flagrante por porte ilegal de arma pelo réu, que já era
conhecido dos meios policiais. Havendo informações sobre a prática
habitual de tráfico por ele (denúncia anônima especificada), os
policiais então se dirigiram a seu domicílio, local onde
efetivamente foram apreendidos entorpecentes, verificando-se justa
causa para a ação policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias
ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos
diversa da trazida pelas instâncias ordinárias, demandaria
aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência
vedada na presente sede.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES
ACERCA DA PRÁTICA DE TRÁFICO PELO PACIENTE. RÉU JÁ CONHECIDO DO MEIO
POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
2. No caso, a ação policial que resultou na apreensão de drogas se
deu após flagrante por porte ilegal de arma pelo réu, que já era
conhecido dos meios policiais. Havendo informações sobre a prática
habitual de tráfico por ele (denúncia anônima especificada), os
policiais então se dirigiram a seu domicílio, local onde
efetivamente foram apreendidos entorpecentes, verificando-se justa
causa para a ação policial.
3. Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias
ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos
diversa da trazida pelas instâncias ordinárias, demandaria
aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência
vedada na presente sede.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 804344>>-MG, <<AgRg no REsp 2070794>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
