{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48712,"origem":"stj","sha256_origem":"8434e6fbb8e184d6b91a263fe85bd89b93dba4b0adb0087ce7bf0c37e1a7b5fc","registro_original":{"id_fonte":"000861651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865528","numero_registro":"202303962391","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.  ALEGAÇÃO DE\nINOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE\nCONTUMÁCIA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. Hipótese na qual foram apontados os indícios de dedicação às\npráticas delitivas, tendo em vista que o agravante, em tese, possuia\nlocal especializado na adulteração de sinais identificadores de\nveículos automotores, sendo inclusive pessoa conhecida no meio\npolicial. Na mesma direção, destacou o acórdão que ele possui outro\nregistro criminal em andamento pela suposta prática dos delitos de\nreceptação, adulteração de sinal de veículo automotor e associação\ncriminosa - de mesma natureza, pois, dos ora imputados.\n4. \"A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da\nanálise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação\nde medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no\nâmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a\nimpossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta\nao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento\". (HC n.\n507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).\n5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n6. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é\ninviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica\nque a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nagravante.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02d638309154615a2e64d3d2513d4460ae6aa01d774ec41c282d2821f2dea5a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
