# Registro público: STJ — 865528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48712/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8434e6fbb8e184d6b91a263fe85bd89b93dba4b0adb0087ce7bf0c37e1a7b5fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.  ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE
CONTUMÁCIA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual foram apontados os indícios de dedicação às
práticas delitivas, tendo em vista que o agravante, em tese, possuia
local especializado na adulteração de sinais identificadores de
veículos automotores, sendo inclusive pessoa conhecida no meio
policial. Na mesma direção, destacou o acórdão que ele possui outro
registro criminal em andamento pela suposta prática dos delitos de
receptação, adulteração de sinal de veículo automotor e associação
criminosa - de mesma natureza, pois, dos ora imputados.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da
análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação
de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no
âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a
impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta
ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n.
507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.  ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE
CONTUMÁCIA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Hipótese na qual foram apontados os indícios de dedicação às
práticas delitivas, tendo em vista que o agravante, em tese, possuia
local especializado na adulteração de sinais identificadores de
veículos automotores, sendo inclusive pessoa conhecida no meio
policial. Na mesma direção, destacou o acórdão que ele possui outro
registro criminal em andamento pela suposta prática dos delitos de
receptação, adulteração de sinal de veículo automotor e associação
criminosa - de mesma natureza, pois, dos ora imputados.
4. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da
análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação
de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no
âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a
impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta
ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n.
507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
