# Registro público: STJ — 866410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48713/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b7329364d0603baf797f7b0e2097a9f857fafbcdb7eab99539da04ea4d3476a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR
INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO, PARA PROVIDÊNCIAS MÉDICAS
NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do
verbete n. 691 da Súmula do Supremo T ribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do
habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar,
por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria
ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada
capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela
mitigação da Súmu la 691 do STF, deve-se resguardar a competência do
Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, para
determinar ao Juízo de Execução a realização das providências
médicas necessárias ao paciente, no prazo de 10 dias.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR
INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO, PARA PROVIDÊNCIAS MÉDICAS
NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do
verbete n. 691 da Súmula do Supremo T ribunal Federal.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do
habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar,
por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria
ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora.
3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada
capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela
mitigação da Súmu la 691 do STF, deve-se resguardar a competência do
Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida
supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, para
determinar ao Juízo de Execução a realização das providências
médicas necessárias ao paciente, no prazo de 10 dias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
