{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48715,"origem":"stj","sha256_origem":"3030f5e6c473e4a485e1060d84c7029583c840b2b887f43fcb7b936dc8e3b208","registro_original":{"id_fonte":"000861654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867632","numero_registro":"202304052165","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS\nOPERANDI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA.\nPACIENTE EM LOCAL INCERTO. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. APONTADA\nDESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. HOMOGENEIDADE .\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade\nda medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, além da\ngravidade concreta da conduta praticada e do modus operandi, eis que\no paciente, após discussão no trânsito, teria agredido a vítima com\num soco, fazendo-a cair e bater a cabeça no chão. Após, o\ndenunciado teria continuado a bater na vítima com chutes no rosto,\nna cabeça e em diversas partes do corpo, o que teria provocado\nescoriações na face do agredido (e-STJ fl. 24). Importante destacar\nque a prisão do paciente foi decretada após a denúncia consignar\nque, ao ser colocado em liberdade, o paciente teria divulgado vídeos\nem redes sociais de grande repercussão negativa e alta comoção\nsocial em total menosprezo com os efeitos penais de suas condutas\n(e-STJ fl. 33), motivações consideradas idôneas para justificar a\nmanutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal.\n4. A permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade\nà aplicação da medida extrema. Ora, \"a fuga constitui o fundamento\ndo juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a\nalegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de\nrevogar a segregação provisória\". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). Outrossim, não\nverifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que o\nalegado transcurso de pouco mais de 2 anos da prisão à data do\nfato, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente\nevidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada\na existência do periculum libertatis, no momento da imposição da\nprisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade\ndo decreto prisional.\n5. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão\nem cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que\nsomente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\npenal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\nestreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\nem caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\nagente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\ncom observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o\nque não se coaduna com a finalidade do presente instrumento\nconstitucional.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO\nAGENTE)\n   STJ - <<HC 296381>>-SP\n   STF - [[HC 126756]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 823816>>-PE, <<AgRg no HC 789511>>-SC,\n         <<RHC 121115>>-AL, <<RHC 101982>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - RÉU EM LOCAL INCERTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 707562>>-SP, <<AgRg no HC 564852>>-MG\n   STF - [[HC-AgR 185893]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"593e7caf698e3d3693b3ee1833cc1339f2298257206ec82876e45360ea6c5a18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
