# Registro público: STJ — 868096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48716/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41dff53629df3f3b532ea377e221d23a13a83c008726b1ed07ec52d26433c5dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AÇÃO NÃO
CONHECIDA NO PONTO. REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem não conheceu da revisão criminal no que se
refere ao pleito de desclassificação do delito, tendo em vista que o
tema já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso
de apelação, afigurando-se inadmissível o uso da revisão criminal
como segunda apelação, máxime considerando que a argumentação
defensiva não apresenta fato novo algum, tampouco se evidencia
eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidencia dos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Referido entendimento é consoante a jurisprudência des ta Corte,
segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda
apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular
rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental i mprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AÇÃO NÃO
CONHECIDA NO PONTO. REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal no que se
refere ao pleito de desclassificação do delito, tendo em vista que o
tema já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso
de apelação, afigurando-se inadmissível o uso da revisão criminal
como segunda apelação, máxime considerando que a argumentação
defensiva não apresenta fato novo algum, tampouco se evidencia
eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidencia dos
autos.
2. Referido entendimento é consoante a jurisprudência des ta Corte,
segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda
apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular
rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório.
3. Agravo regimental i mprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
