# Registro público: STJ — 711066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4721e1a0b25362e180bf784897ca854c9cddbe7476669ac0dfed7e7c8e4d6a5f

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para
estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é
representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto,
até que o inventariante preste o devido compromisso, tal
representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante
determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade
para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser
ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será
representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese
de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB,
Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art12


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
