# Registro público: STJ — 2102056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db30c7fc042ce9320e2733f215054eabd970f4a4e79e2029fb2a6b0682feb96a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante orientação jurisprudencial desta Corte A concessão de
indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da
República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências
taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n.
714.744/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu que o ora recorrente não faz jus ao
benefício  por não preencher requisito objetivo, considerando que o
indulto natalino não é extensível à pena restritiva de direitos, a
teor do disposto no art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental  não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte A concessão de
indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da
República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências
taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n.
714.744/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
2. O Tribunal a quo concluiu que o ora recorrente não faz jus ao
benefício  por não preencher requisito objetivo, considerando que o
indulto natalino não é extensível à pena restritiva de direitos, a
teor do disposto no art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022
3. Agravo regimental  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DE INDULTO - DECRETO DE REGÊNCIA - CUMPRIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS TAXATIVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 714744>>-PR
(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022 - CONDENADO À PENA DE
LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO)
   STJ - <<AgRg no HC 838093>>-SP, <<AgRg no HC 419510>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
        ART:00008 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
