{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48726,"origem":"stj","sha256_origem":"6ab2eaa27e12e7ab38c65ecd7ebabc465fd459d79debb77010f761cc385af6e2","registro_original":{"id_fonte":"000861665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2361866","numero_registro":"202301705720","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nIMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA E  CORRELAÇÃO ENTRE AS INFORMAÇÕES\nOBTIDAS E A NATUREZA DO DELITO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. O direito ao sigilo financeiro não é absoluto e pode ser mitigado\nquando houver interesse público, por meio de autorização judicial\nsuficientemente fundamentada, na qual se justifique a providência\npara fins de investigação criminal ou instrução processual penal,\nlastreada em indícios de prática delitiva\" (RMS 51.152/SP, Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/11/2017).\n2.  Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que os\nrequisitos para a decretação da quebra do sigilo bancário podem ser\nresumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito\n(2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para\nobtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3)\nindicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a\nnatureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados\na serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de\nruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira.\n3.  A Corte de origem entendeu pela ausência de fundamentação da\ndecisão que autorizou a medida considerando, notadamente, que à\népoca não foi demonstrada a sua imprescindibilidade para obtenção de\nprova da autoria e/ou materialidade do delito, a correlação entre\nas informações obtidas e a natureza do delito, bem como porque a\nquebra do sigilo inaugurou a investigação, pois adotada como\nprimeira medida.\n4. As razões recursais afirmando que as diligências realizadas pelo\nMinistério Público demonstraram a necessidade da medida e que foram\nesgotados todos os instrumentos de apuração que poderiam ser\nutilizados sem ameaçar o indispensável sigilo das investigações\nantes de formular o requerimento de quebra de sigilo bancário e\nfiscal, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido,\nprendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato,\nprovidência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto\nna Súmula n. 7 deste STJ\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<RMS 51152>>-SP\n(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA -\nINSUFICIÊNCIA DA PROVA - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1682426>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5b3c13e0524345195d1ffc62877f5a7be2dd99179d3c4eb8010946ab54503f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
