# Registro público: STJ — 2361866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48726/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ab2eaa27e12e7ab38c65ecd7ebabc465fd459d79debb77010f761cc385af6e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA E  CORRELAÇÃO ENTRE AS INFORMAÇÕES
OBTIDAS E A NATUREZA DO DELITO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O direito ao sigilo financeiro não é absoluto e pode ser mitigado
quando houver interesse público, por meio de autorização judicial
suficientemente fundamentada, na qual se justifique a providência
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal,
lastreada em indícios de prática delitiva" (RMS 51.152/SP, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/11/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que os
requisitos para a decretação da quebra do sigilo bancário podem ser
resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito
(2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para
obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3)
indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a
natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados
a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de
ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem entendeu pela ausência de fundamentação da
decisão que autorizou a medida considerando, notadamente, que à
época não foi demonstrada a sua imprescindibilidade para obtenção de
prova da autoria e/ou materialidade do delito, a correlação entre
as informações obtidas e a natureza do delito, bem como porque a
quebra do sigilo inaugurou a investigação, pois adotada como
primeira medida.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões recursais afirmando que as diligências realizadas pelo
Ministério Público demonstraram a necessidade da medida e que foram
esgotados todos os instrumentos de apuração que poderiam ser
utilizados sem ameaçar o indispensável sigilo das investigações
antes de formular o requerimento de quebra de sigilo bancário e
fiscal, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido,
prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato,
providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto
na Súmula n. 7 deste STJ
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA E  CORRELAÇÃO ENTRE AS INFORMAÇÕES
OBTIDAS E A NATUREZA DO DELITO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O direito ao sigilo financeiro não é absoluto e pode ser mitigado
quando houver interesse público, por meio de autorização judicial
suficientemente fundamentada, na qual se justifique a providência
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal,
lastreada em indícios de prática delitiva" (RMS 51.152/SP, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/11/2017).
2.  Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que os
requisitos para a decretação da quebra do sigilo bancário podem ser
resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito
(2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para
obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3)
indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a
natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados
a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de
ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira.
3.  A Corte de origem entendeu pela ausência de fundamentação da
decisão que autorizou a medida considerando, notadamente, que à
época não foi demonstrada a sua imprescindibilidade para obtenção de
prova da autoria e/ou materialidade do delito, a correlação entre
as informações obtidas e a natureza do delito, bem como porque a
quebra do sigilo inaugurou a investigação, pois adotada como
primeira medida.
4. As razões recursais afirmando que as diligências realizadas pelo
Ministério Público demonstraram a necessidade da medida e que foram
esgotados todos os instrumentos de apuração que poderiam ser
utilizados sem ameaçar o indispensável sigilo das investigações
antes de formular o requerimento de quebra de sigilo bancário e
fiscal, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido,
prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato,
providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto
na Súmula n. 7 deste STJ
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<RMS 51152>>-SP
(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA -
INSUFICIÊNCIA DA PROVA - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1682426>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
