{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48727,"origem":"stj","sha256_origem":"6ac71d74c082ef3a47ee6e4e08aeff148bb6f65c968e7376273e49f6096b1cf0","registro_original":{"id_fonte":"000861666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104637","numero_registro":"202303750500","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO.\nIRRELEVÂNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao\nproferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia\ncautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso\nreconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do CPP dispõe que o tempo\nde prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no\nBrasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação\ndo regime inicial de pena privativa de liberdade. O referido\npreceito normativo não se refere à progressão de regime prisional,\ninstituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se\nestabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena\naplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas\nprevistas no § 2º do art. 33 do Código Penal.\n2. No presente caso, mostra-se irrelevante a discussão acerca do\ntempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do\nCPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.\nIsso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o\nperíodo de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial\nfixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na\nreincidência do acusado e na existência de circunstância judicial\nnegativa na pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012736 ANO:2012","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DETRAÇÃO - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nNEGATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 853662>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2279744>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 2006219>>-SC, <<AgRg no HC 813244>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17950ff2cc0698474ab10161507d84bb39a3be34b4c26c88ec1a45c49a649f2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
