# Registro público: STJ — 2104637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ac71d74c082ef3a47ee6e4e08aeff148bb6f65c968e7376273e49f6096b1cf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao
proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia
cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso
reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do CPP dispõe que o tempo
de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no
Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação
do regime inicial de pena privativa de liberdade. O referido
preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional,
instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se
estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena
aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas
previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, mostra-se irrelevante a discussão acerca do
tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do
CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.
Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o
período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial
fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na
reincidência do acusado e na existência de circunstância judicial
negativa na pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao
proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia
cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso
reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do CPP dispõe que o tempo
de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no
Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação
do regime inicial de pena privativa de liberdade. O referido
preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional,
instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se
estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena
aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas
previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
2. No presente caso, mostra-se irrelevante a discussão acerca do
tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do
CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.
Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o
período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial
fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na
reincidência do acusado e na existência de circunstância judicial
negativa na pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DETRAÇÃO - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 853662>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2279744>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2006219>>-SC, <<AgRg no HC 813244>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2585263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60357/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2320685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 853662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46860/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
