# Registro público: STJ — 2408973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 319b31cb208b8ef902ba342ad84d6bd0095c849118125fa94b67600477e87a4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ABANDONO DE PROCESSO. MULTA COMINADA AO ADVOGADO. ART. 265
DO CPP. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA MULTA E DETERMINOU
O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APEL AÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.  EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS PELO
TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, diante da constatação de que o Tribunal a quo - ao
decretar a inexigibilidade da sanção pecuniária imposta ao advogado
(e-STJ fls. 279/285) -, adotou entendimento que se encontra em
dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, este Relator
deu provimento ao recurso especial ministerial para afastar a
exigência de prévia intimação do causídico, para fins de aplicação
da multa prevista no art. 265, do CPP, e determinar à Corte local
que prossiga no julgamento da apelação (e-STJ fls. 366/371).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme se extrai das razões da apelação (e-STJ fls. 55/62), o
ora agravante, naquela oportunidade, alegou, em preliminar, a
nulidade da decisão que o condenou ao pagamento de multa, por
abandono de processo, por violação aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, e, no mérito, defendeu a tese de que não se
configurou o dito abandono de causa, ante a revogação do mandato
outorgado pela ré, no bojo de ação penal, por divergências quanto ao
pagamento de honorários. Nesse contexto, considerando que a decisão
ora agravada afastou a nulidade decretada pela Corte local,
assentando que a aplicação da multa do art. 265, do CPP prescinde de
prévia intimação do advogado, torna-se evidente a necessidade de
que os autos retornem ao Tribunal origem, a fim de que esse prossiga
no julgamento da apelação, na medida em que o mérito (tese de não
configuração do abandono do processo) não foi apreciado (e-STJ fls.
279/285).
- **Item 3 (texto oficial):** Partindo da premissa de que, na hipótese vertente, a determinação
de que o Tribunal local prossiga na apreciação da tese remanescente
ventilada na apelação - ao invés de simplesmente restabelecer a
multa aplicada pelo Juízo de primeiro grau - é providência que visa
à observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, porquanto é direito do ora agravante ter seu
recurso (apelação, no caso) analisado na íntegra pela instância
ordinária, não há se falar em julgamento extra petita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ABANDONO DE PROCESSO. MULTA COMINADA AO ADVOGADO. ART. 265
DO CPP. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA MULTA E DETERMINOU
O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APEL AÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.  EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS PELO
TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, diante da constatação de que o Tribunal a quo - ao
decretar a inexigibilidade da sanção pecuniária imposta ao advogado
(e-STJ fls. 279/285) -, adotou entendimento que se encontra em
dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, este Relator
deu provimento ao recurso especial ministerial para afastar a
exigência de prévia intimação do causídico, para fins de aplicação
da multa prevista no art. 265, do CPP, e determinar à Corte local
que prossiga no julgamento da apelação (e-STJ fls. 366/371).
2. Conforme se extrai das razões da apelação (e-STJ fls. 55/62), o
ora agravante, naquela oportunidade, alegou, em preliminar, a
nulidade da decisão que o condenou ao pagamento de multa, por
abandono de processo, por violação aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, e, no mérito, defendeu a tese de que não se
configurou o dito abandono de causa, ante a revogação do mandato
outorgado pela ré, no bojo de ação penal, por divergências quanto ao
pagamento de honorários. Nesse contexto, considerando que a decisão
ora agravada afastou a nulidade decretada pela Corte local,
assentando que a aplicação da multa do art. 265, do CPP prescinde de
prévia intimação do advogado, torna-se evidente a necessidade de
que os autos retornem ao Tribunal origem, a fim de que esse prossiga
no julgamento da apelação, na medida em que o mérito (tese de não
configuração do abandono do processo) não foi apreciado (e-STJ fls.
279/285).
3. Partindo da premissa de que, na hipótese vertente, a determinação
de que o Tribunal local prossiga na apreciação da tese remanescente
ventilada na apelação - ao invés de simplesmente restabelecer a
multa aplicada pelo Juízo de primeiro grau - é providência que visa
à observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, porquanto é direito do ora agravante ter seu
recurso (apelação, no caso) analisado na íntegra pela instância
ordinária, não há se falar em julgamento extra petita.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABANDONO DE PROCESSO - MULTA COMINADA AO ADVOGADO -
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ NATURAL - AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<RMS 31966>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00265

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art265)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 72002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93162/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 73074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69326/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 797438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51507/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
