# Registro público: STJ — 2411877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48730/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dde59b9c8f57738015821e30931456d26ae85b4b16c5e8c0e58b36d77fefbf1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE
POTENCIALIDADE DO DOCUMENTO DE LESIONAR A FÉ PÚBLICA. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
condenar o acusado pelo delito do artigo 304 c/c o art. 297 do CP,
uma vez que restou comprovado o potencial que o documento teve para
lesionar a fé pública e enganar uma pessoa comum. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, por ausência da potencialidade lesiva do documento
apresentado, como requer a parte agravante, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos
substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena
privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que
seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for
reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha, o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a
concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde
que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente
recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não
se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não
seja reincidência específica.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, embora estabelecida a pena definitiva menor que
4 anos, inaplicável a regra prevista no art. 44, § 3º, do CP, uma
vez que, apesar da reincidência não ser específica, deu-se por
crimes graves (associação criminosa, moeda falsa e corrupção ativa -
e-STJ fls.109), fundamento a vedar a substituição da pena por
restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se
mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e
repressão do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE
POTENCIALIDADE DO DOCUMENTO DE LESIONAR A FÉ PÚBLICA. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
condenar o acusado pelo delito do artigo 304 c/c o art. 297 do CP,
uma vez que restou comprovado o potencial que o documento teve para
lesionar a fé pública e enganar uma pessoa comum. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, por ausência da potencialidade lesiva do documento
apresentado, como requer a parte agravante, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula 7/STJ.
2. Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos
substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena
privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que
seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for
reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente.
3. Nessa linha, o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a
concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde
que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente
recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não
se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não
seja reincidência específica.
4. No presente caso, embora estabelecida a pena definitiva menor que
4 anos, inaplicável a regra prevista no art. 44, § 3º, do CP, uma
vez que, apesar da reincidência não ser específica, deu-se por
crimes graves (associação criminosa, moeda falsa e corrupção ativa -
e-STJ fls.109), fundamento a vedar a substituição da pena por
restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se
mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e
repressão do crime.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS - MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2209685>>-SP, <<AgRg no HC 775644>>-SC,
         <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2166375>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2243000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2235210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130815/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2200036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109847/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
