{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48731,"origem":"stj","sha256_origem":"874976a954682f0816a0aa258c2259df0dce3e55f19a7298663839e75b084935","registro_original":{"id_fonte":"000861670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838713","numero_registro":"202302470360","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE\nEXTENSÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.\nIRRETROATIVIDADE DA LEI N. 11.596/2007. SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO\nÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCURSO ALÉM DO\nPRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA E O TRÂNSITO EM\nJULGADO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO\nIMPUGNADOS. SÚM ULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,\natraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior (\"é inviável o\nagravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\").\nIn casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os\nfundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n3. Mostra-se evidente a ausência de similitude entre os corréus\nbeneficiados, uma vez que, ao contrário dos corréus, o ora paciente\n- nascido em 7/3/1981 - era maior de 21 anos na data do fato\n(6/8/2002). Depreende-se, portanto, que as situações dos réus não se\nmostram símiles, inviabilizando o deferimento do pedido.\n4.  Registre-se, ainda, que, conforme defendido pela defesa, não é\npossível considerar o acórdão confirmatório da sentença como marco\ninterruptivo, na presente hipótese, uma vez que a Lei n.\n11.596/2007, que o incluiu no art. 117 do Código Penal, é posterior\nao fato e, por isso, não pode retroagir para prejudicar o paciente.\n5. Nada obstante, em atenção aos demais marcos interruptivos do art.\n117 do Código Penal, verifica-se que não transcorreu o lapso de 8\n(oito) anos entre a data dos fato e a data do recebimento da\ndenúncia, nem entre esta e a data da publicação da sentença, nem\nentre esta última e o trânsito em julgado da condenação, motivo pelo\nqual não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011596 ANO:2007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00112 INC:00001 ART:00115 ART:00117","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - PEDIDO DE EXTENSÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<RHC 7439>>-SP\n(CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.596/2007 - EFEITO\nINTERRUPTIVO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 769773>>-SP,\n         <<PET nos EDcl no AgRg no AREsp 2269787>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e579687b6f37144a60975bd13e20aabfd5c2385a7b9cee650b5af6a1f099a6eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
