# Registro público: STJ — 838713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 874976a954682f0816a0aa258c2259df0dce3e55f19a7298663839e75b084935

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
EXTENSÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 11.596/2007. SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO
ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCURSO ALÉM DO
PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA E O TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. SÚM ULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se evidente a ausência de similitude entre os corréus
beneficiados, uma vez que, ao contrário dos corréus, o ora paciente
- nascido em 7/3/1981 - era maior de 21 anos na data do fato
(6/8/2002). Depreende-se, portanto, que as situações dos réus não se
mostram símiles, inviabilizando o deferimento do pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Registre-se, ainda, que, conforme defendido pela defesa, não é
possível considerar o acórdão confirmatório da sentença como marco
interruptivo, na presente hipótese, uma vez que a Lei n.
11.596/2007, que o incluiu no art. 117 do Código Penal, é posterior
ao fato e, por isso, não pode retroagir para prejudicar o paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Nada obstante, em atenção aos demais marcos interruptivos do art.
117 do Código Penal, verifica-se que não transcorreu o lapso de 8
(oito) anos entre a data dos fato e a data do recebimento da
denúncia, nem entre esta e a data da publicação da sentença, nem
entre esta última e o trânsito em julgado da condenação, motivo pelo
qual não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
EXTENSÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 11.596/2007. SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO
ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCURSO ALÉM DO
PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA E O TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. SÚM ULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
3. Mostra-se evidente a ausência de similitude entre os corréus
beneficiados, uma vez que, ao contrário dos corréus, o ora paciente
- nascido em 7/3/1981 - era maior de 21 anos na data do fato
(6/8/2002). Depreende-se, portanto, que as situações dos réus não se
mostram símiles, inviabilizando o deferimento do pedido.
4.  Registre-se, ainda, que, conforme defendido pela defesa, não é
possível considerar o acórdão confirmatório da sentença como marco
interruptivo, na presente hipótese, uma vez que a Lei n.
11.596/2007, que o incluiu no art. 117 do Código Penal, é posterior
ao fato e, por isso, não pode retroagir para prejudicar o paciente.
5. Nada obstante, em atenção aos demais marcos interruptivos do art.
117 do Código Penal, verifica-se que não transcorreu o lapso de 8
(oito) anos entre a data dos fato e a data do recebimento da
denúncia, nem entre esta e a data da publicação da sentença, nem
entre esta última e o trânsito em julgado da condenação, motivo pelo
qual não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - PEDIDO DE EXTENSÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<RHC 7439>>-SP
(CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.596/2007 - EFEITO
INTERRUPTIVO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 769773>>-SP,
         <<PET nos EDcl no AgRg no AREsp 2269787>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011596 ANO:2007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00112 INC:00001 ART:00115 ART:00117
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art115)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 178900](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88823/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84440/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1856938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84439/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
