{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48732,"origem":"stj","sha256_origem":"6eecdae759101c07ca61af1be1039443e5374d4fb801d7a899b876678077d3b3","registro_original":{"id_fonte":"000861686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814647","numero_registro":"202301168488","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL EM CONCURSO DE PESSOAS (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 214 DO CP\nC/C O ART. 226, INCISOS I E II), DE SUBMETER CRIANÇA A VEXAME OU\nCONSTRANGIMENTO (ART. 232 DO ECA) E DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129 DO\nCP) E OUTRAS AGRESSÕES NARRADAS, TUDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO\nSUFICIENTE DAS SUPOSTAS CONDUTAS CRIMINOSAS IMPUTADAS. DATAS\nAPROXIMADAS INDICADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFASTADA. INDÍCIOS\nDE AUTORIA E PROVAS MÍNIMAS DE MATERIALIDADE. TESES DE MÉRITO DA\nAÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE COMPLETA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO\nREALIZADA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA\nDEFESA NESTA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.  NO MAIS, REVOLVIMENTO\nDE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA. TEMA NÃO COMPROVADO EM TEMPO COMO INVOCADO ADEQUADAMENTE\nNA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE\nAMPLO REVOLVIMENTO DOS FATOS, PROVAS E LEGISLAÇÃO. INFORMAÇÃO\nSUPERVENIENTE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEFENSIVOS.\nPRESCRIÇÃO APENAS DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS DECLARADA. AGRAVO\nREGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Com efeito, o trancamento da ação penal constitui medida\nexcepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem\nnecessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade\nda conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a\nausência de indícios mínimos de autoria e de provas da\nmaterialidade. Contudo, este não é o caso dos autos.\nIII - In casu, é possível verificar a presença de indícios de\nautoria e de provas mínimas da materialidade (justa causa)\nnecessários, ao menos, para a persecução penal se iniciar. Da\nleitura da narrativa constante da exordial, verifica-se que o\nMinistério Público descreveu adequadamente o fato criminoso, em\ntese, no concernente à prática dos diversos crimes imputados\n(estupro, exposição a constrangimento infantil e demais violências\nem contexto doméstico e familiar contra as vítimas mulheres).\nIV - Neste recurso, embora a defesa afirme que a imputação foi\ntemporalmente \"elástica e desarrazoada... mais de 20 anos\"\n(memoriáudio, 1min57s), o suposto crime de estupro de vulnerável\ncontra a cunhada de \"tenra idade\" (fl. 23) foi devidamente apontado\ncomo se tivesse sido cometido entre 2005-2006. Quanto ao crime de\nconstrangimento da menor, sua filha, teria ocorrido entre 2019-2020\ne até a sua suposta consequência foi descrita na inicial: \"insônia,\nfalta de apetite, pensamentos intrusivos, além de ideação de\nsuicida\" (fl. 24). Na terceira sequência de fatos, embora a\nviolência doméstica contra especificamente a esposa tenha sido\nrelatada durante a união e até \"mesmo após a separação do casal\"\n(fl. 24), em situações de, em tese, violência física, psicológica,\npatrimonial, sexual, nesta \"fazendo-a participar de outras relações\nsexuais com outras mulheres (sexo à três) com uso da força\" (fl.\n25), e de lesão com resultado aborto por \"diversas 'coronhadas de\nrevólver' em seu ventre\" (fl. 25), não se pode falar em\nimpossibilidade de exercício do direito de defesa.\nV - Deve-se relembrar que os fatos narrados são, em tese, graves e\nque a palavra da vítima assume especial relevo em situações tais,\nconforme a jurisprudência consolidada neste STJ. Nesse contexto, por\ncerto, será a instrução criminal na origem (sequer realizada) que\npoderá elucidar melhor tanto os argumentos da denúncia quanto os\ntrazidos pela defesa nestes autos em indevida supressão de\ninstância. Precedentes.\nVI - Não se olvide também que, não por outro motivo, a vítima\nencontrava-se albergada por medidas protetivas (processo nº\n0833733-79.2021.8.18.0140 - fl. 26), tendo sido pedida a prisão\npreventiva do agravante e o afastamento de suas funções de Promotor\nde Justiça pelo próprio Membro do Ministério Público do Estado do\nPiauí em atuação no feito (fl. 29).\nVII - De qualquer forma, como já adiantado, as questões de mérito\napresentadas pela defesa, como, por exemplo, a de que o prontuário\nmédico (quase totalmente ilegível aqui acostado) comprovaria que o\naborto foi \"espontâneo\" (memoriáudio, 3min20s), dizem respeito ao\ncurso da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após profundo\nexame do acervo fático e probatório.\nVIII - Tudo o que demonstra que o acórdão de origem se mostrou\nescorreito, ao não adentrar o mérito da demanda principal além do\nessencial a afastar a suposta flagrante ilegalidade apontada, ainda\nmais em sede de habeas corpus ou de seu recurso ordinário. Não\nobstante, há a possibilidade de emendatio libelli, de mutatio\nlibelli e, claro, até mesmo de absolvição, caso se entenda\nnecessário no curso da ação penal. Precedentes.\nIX - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.\nX - Deixe-se consignado que não houve manifestação alguma do\nTribunal de origem acerca da prescrição da pretensão punitiva (em\nrelação aos crimes de estupro e de aborto). Embora a defesa sustente\nque houve a oposição de embargos de declaração (que, inclusive,\nchama em seu memoriáudio acostado, ao 1min16s, de \"sucessivos\nembargos declaratórios\"), da instrução destes autos, não se encontra\nnem mesmo indício de que tenha existido pedido minimamente viável\njunto ao Tribunal de origem, além do exposto no acórdão de embargos\nde declaração, acostado às fls. 182-187, que deixou implícito, mas\nperfeitamente compreensível da análise da documentação, que a\ninsurgência se deu em indevida inovação recursal. Ressalte-se, por\noportuno, ainda que o referido julgado foi acostado a estes autos\napenas depois do parecer ministerial, e não junto com a inicial da\nimpetração, como este STJ exige, ao reiterar em sua jurisprudência a\nnecessidade de devido apontamento do ato tido coator desde o\nprincípio.\nXI - Corroborando a inovação recursal em embargos de declaração\nsobre a tese de prescrição, segundo consta do acórdão de recebimento\nda denúncia, o agravante, de fato, apenas teria questionado três\npreliminares de mérito na sua defesa inicial perante a Corte de\norigem: nulidade das investigações, inépcia da inicial acusatória, e\ndesmembramento da ação penal (fl. 131).\nXII - Imperioso explicar que a análise da prescrição, matéria de\nordem pública aferível em qualquer grau de jurisdição, no caso\nconcreto, contudo, envolve a necessidade de extenso revolvimento de\nfatos, provas e de legislação no tempo, pois o crime de estupro foi\nsupostamente cometido nos anos 2005-2006, passando por diversas\nalterações legislativas nesse decurso.\nXIII - Não apenas pelo revolvimento alhures mencionado, é importante\nsalientar que a instrução do feito é deficiente nesse contexto,\nmesmo após as informações prestadas.\nXIV - Ausente manifestação do Tribunal em relação ao tema alegado e\nnão minimamente demonstrada a indevida negativa de prestação\njurisdicional, incabível era o presente mandamus no que tangia à\nprescrição, porquanto configurada a absoluta supressão de instância\ncom relação ao ponto (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do\nRISTJ). Precedentes.\nXV - Por derradeiro, mais uma vez, a hipótese trazida pela defesa de\nque \"o Parquet se utiliza de estratégias escusas para aumentar a\npena máxima em abstrato... e induzir o Judiciário a erro\"\n(memoriáudio, 2min17s) deve ser analisada pelo juiz natural da\ncausa, claro, desde que devidamente invocada pelo interessado.\nXVI - Igualmente ocorrendo com o pedido superveniente e inovador\n(fls. 381-393) de extensão dos efeitos da declaração recente de\nprescrição na origem do crime de lesões corporais ao de estupro de\nvulnerável (redação antiga), até mesmo pela substancial diferença de\ncontexto dos dois delitos narrados e a falta de prejudicialidade\nentre ambos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 799742>>-SP, <<AgRg no RHC 171103>>-MG\n(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 834729>>-SP\n(PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1250627>>-SC, <<REsp 1969032>>-RS,\n         <<AgRg no HC 711887>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3ce77277d468f9ce1f95e32c5cb93b653b4f850e301d36bcfaf1fb49340a8bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
