# Registro público: STJ — 814647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eecdae759101c07ca61af1be1039443e5374d4fb801d7a899b876678077d3b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO DE PESSOAS (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 214 DO CP C/C O ART. 226, INCISOS I E II), DE SUBMETER CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO (ART. 232 DO ECA) E DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129 DO CP) E OUTRAS AGRESSÕES NARRADAS, TUDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS SUPOSTAS CONDUTAS CRIMINOSAS IMPUTADAS. DATAS APROXIMADAS INDICADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFASTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS MÍNIMAS DE MATERIALIDADE. TESES DE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL EM CONCURSO DE PESSOAS (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 214 DO CP
C/C O ART. 226, INCISOS I E II), DE SUBMETER CRIANÇA A VEXAME OU
CONSTRANGIMENTO (ART. 232 DO ECA) E DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129 DO
CP) E OUTRAS AGRESSÕES NARRADAS, TUDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE DAS SUPOSTAS CONDUTAS CRIMINOSAS IMPUTADAS. DATAS
APROXIMADAS INDICADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFASTADA. INDÍCIOS
DE AUTORIA E PROVAS MÍNIMAS DE MATERIALIDADE. TESES DE MÉRITO DA
AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE COMPLETA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO
REALIZADA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA NESTA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.  NO MAIS, REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. TEMA NÃO COMPROVADO EM TEMPO COMO INVOCADO ADEQUADAMENTE
NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
AMPLO REVOLVIMENTO DOS FATOS, PROVAS E LEGISLAÇÃO. INFORMAÇÃO
SUPERVENIENTE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEFENSIVOS.
PRESCRIÇÃO APENAS DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS DECLARADA. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Com efeito, o trancamento da ação penal constitui medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem
necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade
da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a
ausência de indícios mínimos de autoria e de provas da
materialidade. Contudo, este não é o caso dos autos.
III - In casu, é possível verificar a presença de indícios de
autoria e de provas mínimas da materialidade (justa causa)
necessários, ao menos, para a persecução penal se iniciar. Da
leitura da narrativa constante da exordial, verifica-se que o
Ministério Público descreveu adequadamente o fato criminoso, em
tese, no concernente à prática dos diversos crimes imputados
(estupro, exposição a constrangimento infantil e demais violências
em contexto doméstico e familiar contra as vítimas mulheres).
IV - Neste recurso, embora a defesa afirme que a imputação foi
temporalmente "elástica e desarrazoada... mais de 20 anos"
(memoriáudio, 1min57s), o suposto crime de estupro de vulnerável
contra a cunhada de "tenra idade" (fl. 23) foi devidamente apontado
como se tivesse sido cometido entre 2005-2006. Quanto ao crime de
constrangimento da menor, sua filha, teria ocorrido entre 2019-2020
e até a sua suposta consequência foi descrita na inicial: "insônia,
falta de apetite, pensamentos intrusivos, além de ideação de
suicida" (fl. 24). Na terceira sequência de fatos, embora a
violência doméstica contra especificamente a esposa tenha sido
relatada durante a união e até "mesmo após a separação do casal"
(fl. 24), em situações de, em tese, violência física, psicológica,
patrimonial, sexual, nesta "fazendo-a participar de outras relações
sexuais com outras mulheres (sexo à três) com uso da força" (fl.
25), e de lesão com resultado aborto por "diversas 'coronhadas de
revólver' em seu ventre" (fl. 25), não se pode falar em
impossibilidade de exercício do direito de defesa.
V - Deve-se relembrar que os fatos narrados são, em tese, graves e
que a palavra da vítima assume especial relevo em situações tais,
conforme a jurisprudência consolidada neste STJ. Nesse contexto, por
certo, será a instrução criminal na origem (sequer realizada) que
poderá elucidar melhor tanto os argumentos da denúncia quanto os
trazidos pela defesa nestes autos em indevida supressão de
instância. Precedentes.
VI - Não se olvide também que, não por outro motivo, a vítima
encontrava-se albergada por medidas protetivas (processo nº
0833733-79.2021.8.18.0140 - fl. 26), tendo sido pedida a prisão
preventiva do agravante e o afastamento de suas funções de Promotor
de Justiça pelo próprio Membro do Ministério Público do Estado do
Piauí em atuação no feito (fl. 29).
VII - De qualquer forma, como já adiantado, as questões de mérito
apresentadas pela defesa, como, por exemplo, a de que o prontuário
médico (quase totalmente ilegível aqui acostado) comprovaria que o
aborto foi "espontâneo" (memoriáudio, 3min20s), dizem respeito ao
curso da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após profundo
exame do acervo fático e probatório.
VIII - Tudo o que demonstra que o acórdão de origem se mostrou
escorreito, ao não adentrar o mérito da demanda principal além do
essencial a afastar a suposta flagrante ilegalidade apontada, ainda
mais em sede de habeas corpus ou de seu recurso ordinário. Não
obstante, há a possibilidade de emendatio libelli, de mutatio
libelli e, claro, até mesmo de absolvição, caso se entenda
necessário no curso da ação penal. Precedentes.
IX - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
X - Deixe-se consignado que não houve manifestação alguma do
Tribunal de origem acerca da prescrição da pretensão punitiva (em
relação aos crimes de estupro e de aborto). Embora a defesa sustente
que houve a oposição de embargos de declaração (que, inclusive,
chama em seu memoriáudio acostado, ao 1min16s, de "sucessivos
embargos declaratórios"), da instrução destes autos, não se encontra
nem mesmo indício de que tenha existido pedido minimamente viável
junto ao Tribunal de origem, além do exposto no acórdão de embargos
de declaração, acostado às fls. 182-187, que deixou implícito, mas
perfeitamente compreensível da análise da documentação, que a
insurgência se deu em indevida inovação recursal. Ressalte-se, por
oportuno, ainda que o referido julgado foi acostado a estes autos
apenas depois do parecer ministerial, e não junto com a inicial da
impetração, como este STJ exige, ao reiterar em sua jurisprudência a
necessidade de devido apontamento do ato tido coator desde o
princípio.
XI - Corroborando a inovação recursal em embargos de declaração
sobre a tese de prescrição, segundo consta do acórdão de recebimento
da denúncia, o agravante, de fato, apenas teria questionado três
preliminares de mérito na sua defesa inicial perante a Corte de
origem: nulidade das investigações, inépcia da inicial acusatória, e
desmembramento da ação penal (fl. 131).
XII - Imperioso explicar que a análise da prescrição, matéria de
ordem pública aferível em qualquer grau de jurisdição, no caso
concreto, contudo, envolve a necessidade de extenso revolvimento de
fatos, provas e de legislação no tempo, pois o crime de estupro foi
supostamente cometido nos anos 2005-2006, passando por diversas
alterações legislativas nesse decurso.
XIII - Não apenas pelo revolvimento alhures mencionado, é importante
salientar que a instrução do feito é deficiente nesse contexto,
mesmo após as informações prestadas.
XIV - Ausente manifestação do Tribunal em relação ao tema alegado e
não minimamente demonstrada a indevida negativa de prestação
jurisdicional, incabível era o presente mandamus no que tangia à
prescrição, porquanto configurada a absoluta supressão de instância
com relação ao ponto (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do
RISTJ). Precedentes.
XV - Por derradeiro, mais uma vez, a hipótese trazida pela defesa de
que "o Parquet se utiliza de estratégias escusas para aumentar a
pena máxima em abstrato... e induzir o Judiciário a erro"
(memoriáudio, 2min17s) deve ser analisada pelo juiz natural da
causa, claro, desde que devidamente invocada pelo interessado.
XVI - Igualmente ocorrendo com o pedido superveniente e inovador
(fls. 381-393) de extensão dos efeitos da declaração recente de
prescrição na origem do crime de lesões corporais ao de estupro de
vulnerável (redação antiga), até mesmo pela substancial diferença de
contexto dos dois delitos narrados e a falta de prejudicialidade
entre ambos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 799742>>-SP, <<AgRg no RHC 171103>>-MG
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 834729>>-SP
(PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1250627>>-SC, <<REsp 1969032>>-RS,
         <<AgRg no HC 711887>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2198283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149929/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2225909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116990/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113556/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
