{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48735,"origem":"stj","sha256_origem":"953129905d81b742c0650e1a091a5f370a56c0674cacbb39b5954a4557faaf1d","registro_original":{"id_fonte":"000861689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832242","numero_registro":"202302108227","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO\nPREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE\nCRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL\nDESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão negou vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - In casu, a agravada demonstrou possuir filho menor, conforme\ncertidão de nascimento de fls. 94-95. Nesse aspecto, há que se\nconsiderar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a\nmãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários,\nsobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista\nque a conduta em tese por ela perpetrada, qual seja, tráfico de\ndrogas, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência,\ntampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os\nrequisitos legais para a substituição da prisão preventiva por\nprisão domiciliar.  Desse modo, tem-se que a situação da agravada,\nnão obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às\ndiretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a\nsubstituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos\ntermos do art. 318-A do Código de Processo Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0318A"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - PRISÃO\nPREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA\nMENOR DE 12 ANOS DE IDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 767209>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1761229e75861b90da7e54faa65dcfe2467e42d242c6af515c3e57af4cbe96c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
