{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48736,"origem":"stj","sha256_origem":"64349ab2bdccb0b0011de5416f1e832bef45fb21c6a6f25178c926eba28a2341","registro_original":{"id_fonte":"000861690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828991","numero_registro":"202301926270","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. TENTATIVA DE EVASÃO DE ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA\nPESSOAL JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A busca pessoal - prevista no art. 244, do Código de Processo\nPenal - requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis\nque constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for\ndeterminada no curso de busca domiciliar.\nIII - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram\nque: i) os policiais militares faziam patrulhamento, quanto\navistaram o paciente portanto uma sacola; ii) ao ver os agentes\npúblicos, o paciente empreendeu fuga e entrou em terreno baldio;\niii) ato contínuo, ao abordarem o paciente, os policiais militares\nrealizaram a busca pessoal, encontrando na referida sacola munições\ne drogas. A par dessas considerações, não há se falar em ausência de\njusta causa para a busca pessoal. Precedentes.\nIV - Além disso, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na atuação dos\npoliciais, os quais estão amparados pelo Código de Processo Penal a\nabordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo,\nnão havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de\nque a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de\nraça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à\nnulidade da busca pessoal, o que não se verifica no caso.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - ABORDAGEM POLICIAL - BUSCA PESSOAL - FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 850173>>-RN, <<AgRg no REsp 2053392>>-SP,\n         <<AgRg no HC 824520>>-PR, <<AgRg no HC 830929>>-SP,\n         <<AgRg no HC 788601>>-SP\n   STF - [[RE 1447030]]-RS, [[HC 232327]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12f67b1b70cfd7b52333e7642466e926fff647051824c175caecbbafb00cb8d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
