{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48740,"origem":"stj","sha256_origem":"d6329ed4f98ca9de67d54af4f8306b0c0de2ee2c77f282e48c7b33351f888a5f","registro_original":{"id_fonte":"000861694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844747","numero_registro":"202302801791","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍ DIO QUALIFICADO.\nFUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - In casu, observa-se que a decisão de pronúncia que manteve a\nsegregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em\ndados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira\ninconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública,\nnotadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada -\nconsistente em homicídio qualificado contra uma criança de apenas 04\nanos à época dos fatos - com emprego de violência, por motivo torpe\ne meio cruel, teria submetido a vítima a intenso sofrimento físico\ne mental, como forma de lhe aplicar castigo pessoal ou medida de\ncaráter preventivo - bem como pelo risco de reiteração delitiva em\nrazão de processos penais a que responde alguns por fatos análogos e\ncom modus operandi semelhante - fl. 61.\nIII - A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos\nmotivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do\nfato ilícito.\nIV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a\nrecomendar a manutenção de sua custódia cautelar.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ACUSADO\nPRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 774476>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 184906>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25382d5c2e23c68b486fa6110fb3713cc5f1d1fbee1a0d73a6abe1cf558239ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
