# Registro público: STJ — 844747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48740/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6329ed4f98ca9de67d54af4f8306b0c0de2ee2c77f282e48c7b33351f888a5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍ DIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, observa-se que a decisão de pronúncia que manteve a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍ DIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, observa-se que a decisão de pronúncia que manteve a
segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira
inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública,
notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada -
consistente em homicídio qualificado contra uma criança de apenas 04
anos à época dos fatos - com emprego de violência, por motivo torpe
e meio cruel, teria submetido a vítima a intenso sofrimento físico
e mental, como forma de lhe aplicar castigo pessoal ou medida de
caráter preventivo - bem como pelo risco de reiteração delitiva em
razão de processos penais a que responde alguns por fatos análogos e
com modus operandi semelhante - fl. 61.
III - A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos
motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do
fato ilícito.
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ACUSADO
PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 774476>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 184906>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
