{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48742,"origem":"stj","sha256_origem":"98874704b98d4481a0cb5260e9b07556011b27640f732f24560d2c3031bee8cc","registro_original":{"id_fonte":"000861700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797792","numero_registro":"202300146470","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIME NTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO\nPREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII -In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está\ndevidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que\nevidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a\ngarantia da ordem pública, seja evidenciada pelo modus operandi das\ncondutas em tese perpetradas, consistente em roubo com grave ameaça,\ntendo sido consignado que estaria cometendo o assalto junto com um\nadolescente mediante o emprego de arma de fogo e ao ser abordado\npelo policial empreendeu fuga com os comparsas efetuando disparos de\narmas de fogo contra os policiais-fl. 23; seja em razão do\nagravante ostentar registros criminais, uma vez que responde a outro\nprocesso de tráfico de drogas, tendo descumprido as medidas\ncautelares que lhe foram impostas, além de ter praticado novo crime,\nobjeto do presente recurso no cu rso da liberdade provisória\nconcedida- fl. 23.\nIII - Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia\ndelitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem\npública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).\nIV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a\nrecomendar a manutenção de sua custódia cautelar.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - MODUS OPERANDI\n- PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 710123>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 173374>>-BA, <<AgRg no HC 803157>>-SP,\n         <<AgRg no HC 797708>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"671d7c4650b0c3fb2b4782626f8d915ac2bfade1153c224574f1a7549eb4564f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
