# Registro público: STJ — 790919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48743/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15fbb372312b8538062687fa35a039994949a83a6f8b22ad625e0c49c1effa28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. PRESENÇA DO LIAME SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Da análise das condutas delituosas do agravado é possível detectar o liame subjetivo que as une, uma vez que a descrição das infrações criminais imputadas permite aferir que os delitos subsequentes foram continuação do primeiro. II - A decisão se embasou em elementos de fato e de direito para chegar ao deslinde da questão, com o reconhecimento da continuidade delitiva, em vista do preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva conforme exigidos pela teoria mista,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO
CP). CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. PRESENÇA DO LIAME
SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Da análise das condutas delituosas do agravado é possível
detectar o liame subjetivo que as une, uma vez que a descrição das
infrações criminais imputadas permite aferir que os delitos
subsequentes foram continuação do primeiro.
II - A decisão se embasou em elementos de fato e de direito para
chegar ao deslinde da questão, com o reconhecimento da continuidade
delitiva, em vista do preenchimento dos requisitos de ordem objetiva
e subjetiva conforme exigidos pela teoria mista, adotada pelo STJ.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
