# Registro público: STJ — 844897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edb8a7e7649c86e8007bc7d990b496dfe7cdb04eef6764098fe048d5c4dfb463

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA PAUTADOS APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (POR OUVIR DIZER). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Certo que a pronúncia, e eventual julgado que a mantém, deve se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a sua sentença exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crime…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA
PAUTADOS APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS
(POR OUVIR DIZER). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Certo que a pronúncia, e eventual julgado que a mantém, deve se
limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios
de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo
Penal. Ressalte-se que a sua sentença exige forma lacônica e
comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para
apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º,
XXXVIII, "d", da Carta Magna.
II - No caso concreto, contudo, a sentença de pronúncia se
fundamentou somente em elementos extraídos do inquérito policial e
em depoimento de hearsay (ouvir dizer), embora colhido este em
juízo, indicando apenas nominalmente a possível autoria, o que não é
mais admissível pela jurisprudência atual desta Corte Superior de
Justiça. Precedentes.
III - Desta forma, à míngua de demais provas, restou configurado
constrangimento ilegal. Embora as memoráveis considerações tecidas
pelo agravante, o entendimento já consagrado pela jurisprudência
desta Corte impõe a manutenção do decisum agravado por seus próprios
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - ELEMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO
POLICIAL)
   STJ - <<REsp 1591768>>-RS, <<HC 485765>>-TO,
         <<AgRg no HC 784734>>-RS, <<REsp 1790039>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1348700>>-CE
(PRONÚNCIA - TESTEMUNHOS INDIRETOS (POR OUVIR DIZER))
   STJ - <<HC 742876>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00038
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2244677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130763/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 5916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117147/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
