{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48745,"origem":"stj","sha256_origem":"b7e2d6eb14d1f0c715ffeb546b61e159f92f599d01c33d68e4909ce282ce4992","registro_original":{"id_fonte":"000861814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189981","numero_registro":"202304132220","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nINVESTIGADO EM APARENTE DISPUTA COM FACÇÃO CRIMINOSA RIVAL, FLAGRADO\nCOM CARRO \"CLONADO\" INFORMADAMENTE PLANEJADO PARA USO EM CRIME\nVIOLENTO, ALÉM DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS ILÍCITAS, ARMA\nDE  FOGO E MUNIÇÕES VARIADAS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, o ora agravante teve a prisão preventiva decretada para\ngarantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, com base\nna gravidade e diversidade dos delitos, aparentemente perpetrados no\ncontexto de disputa pelo tráfico de drogas ilícitas.\n2. Com efeito, a informação de que o investigado tinha planos de\npraticar crime violento, no contexto de disputa com facção rival, e\ndepois atear fogo ao automóvel que utilizaria na empreitada, é\nexcepcionalmente grave.\n3. Evidente a necessidade de segregação cautelar, na medida em que\ntodos os outros elementos averiguados pelo policiais condutores da\nprisão em flagrante se viram confirmados, haja vista a localização\nde carro \"clonado\" na garagem da sua residência e a apreensão de\narma de fogo, de quatro munições de três calibres diferentes (sendo\nduas \"picotadas\"), de carregador de pistola, de diversos apetrechos\nrelacionados ao tráfico de drogas ilícitas e de quantidade\nsignificativa de tóxicos proscritos, somando mais de 1kg de crack e\ncocaína, além de mais de 3kg de maconha, bem como a indiciária\nrelação com organização criminosa local.\n4. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,\nrelacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública,\ne não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei a um tipo penal.\n5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 742120>>-SP, <<RHC 142663>>-DF,\n         <<AgRg no HC 733712>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"480395a574bab74ff77794b98bc5b7d19c9f80b44e98be3c10e72d48e330b2fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
