# Registro público: STJ — 189981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48745/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7e2d6eb14d1f0c715ffeb546b61e159f92f599d01c33d68e4909ce282ce4992

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
INVESTIGADO EM APARENTE DISPUTA COM FACÇÃO CRIMINOSA RIVAL, FLAGRADO
COM CARRO "CLONADO" INFORMADAMENTE PLANEJADO PARA USO EM CRIME
VIOLENTO, ALÉM DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS ILÍCITAS, ARMA
DE  FOGO E MUNIÇÕES VARIADAS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora agravante teve a prisão preventiva decretada para
garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, com base
na gravidade e diversidade dos delitos, aparentemente perpetrados no
contexto de disputa pelo tráfico de drogas ilícitas.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a informação de que o investigado tinha planos de
praticar crime violento, no contexto de disputa com facção rival, e
depois atear fogo ao automóvel que utilizaria na empreitada, é
excepcionalmente grave.
- **Item 3 (texto oficial):** Evidente a necessidade de segregação cautelar, na medida em que
todos os outros elementos averiguados pelo policiais condutores da
prisão em flagrante se viram confirmados, haja vista a localização
de carro "clonado" na garagem da sua residência e a apreensão de
arma de fogo, de quatro munições de três calibres diferentes (sendo
duas "picotadas"), de carregador de pistola, de diversos apetrechos
relacionados ao tráfico de drogas ilícitas e de quantidade
significativa de tóxicos proscritos, somando mais de 1kg de crack e
cocaína, além de mais de 3kg de maconha, bem como a indiciária
relação com organização criminosa local.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública,
e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei a um tipo penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
INVESTIGADO EM APARENTE DISPUTA COM FACÇÃO CRIMINOSA RIVAL, FLAGRADO
COM CARRO "CLONADO" INFORMADAMENTE PLANEJADO PARA USO EM CRIME
VIOLENTO, ALÉM DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS ILÍCITAS, ARMA
DE  FOGO E MUNIÇÕES VARIADAS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora agravante teve a prisão preventiva decretada para
garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, com base
na gravidade e diversidade dos delitos, aparentemente perpetrados no
contexto de disputa pelo tráfico de drogas ilícitas.
2. Com efeito, a informação de que o investigado tinha planos de
praticar crime violento, no contexto de disputa com facção rival, e
depois atear fogo ao automóvel que utilizaria na empreitada, é
excepcionalmente grave.
3. Evidente a necessidade de segregação cautelar, na medida em que
todos os outros elementos averiguados pelo policiais condutores da
prisão em flagrante se viram confirmados, haja vista a localização
de carro "clonado" na garagem da sua residência e a apreensão de
arma de fogo, de quatro munições de três calibres diferentes (sendo
duas "picotadas"), de carregador de pistola, de diversos apetrechos
relacionados ao tráfico de drogas ilícitas e de quantidade
significativa de tóxicos proscritos, somando mais de 1kg de crack e
cocaína, além de mais de 3kg de maconha, bem como a indiciária
relação com organização criminosa local.
4. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública,
e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei a um tipo penal.
5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 742120>>-SP, <<RHC 142663>>-DF,
         <<AgRg no HC 733712>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
