{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48746,"origem":"stj","sha256_origem":"5058e655f28c0f85fde4209a1681e938376f563477b4aa222ca1f4b0638474db","registro_original":{"id_fonte":"000861815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864808","numero_registro":"202303907476","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nFURTO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.\nIMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NATUREZA E VALOR\nDA RES FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO.\nREITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS\nPARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A\nINCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o\nentendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos\nem que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,\ndevendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações\njurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido\neconômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social\nque ocasionem.\n2. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de\nque, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a\ntorná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes\nvetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a\nausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve\nocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,\nnão representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico\ntutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.\n3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente\nos HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do\nMinistro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da\nbagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\n4. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\nn. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que\na reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.\n5. Além de o valor da res furtiva ser superior a 10% do s alário\nmínimo vigente à época dos fatos (15,14%), a natureza do bem\nsubtraído - uma garrafa de Whisky Johnnnie Walker Black Label -,\nassociado ao fato de o paciente ser reincidente em crime\npatrimonial, indica que a censura penal anterior não foi eficiente\nem impedir seu retorno à prática de delitos contra o patrimônio.\n6. A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de\nrelevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da\ninsignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise\ndo dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do\nagente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de\npequenos delitos. Precedentes.\n7. Desse modo, reputo não preenchidos os requisitos relativos ao\nreduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo o caso,\nportanto, de reconhecimento da incidência do princípio da bagatela\npara absolvê-lo do furto perpetrado ante a atipicidade material da\nconduta.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES)\n   STF - [[HC 106510]]\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA - CASO A CASO)\n   STF - [[HC 123108]]-MG, [[HC 123533]]-SP, [[HC 123734]]-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF, <<AgRg no REsp 1739282>>-MG,\n         <<AgRg no HC 429890>>-MS, <<EAREsp 221999>>-RS,\n         <<AgRg no HC 439368>>-SC, <<HC 192541>>-SP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RÉU REINCIDENTE - VALOR EXPRESSIVO\nDA RES FURTIVA)\n   STJ - <<HC 227379>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94c151be8118407f5b261304c678c3bc91b9945f82a57032d2519276d6b0738c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
