# Registro público: STJ — 864808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48746/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5058e655f28c0f85fde4209a1681e938376f563477b4aa222ca1f4b0638474db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NATUREZA E VALOR
DA RES FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO.
REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
que ocasionem.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de
que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a
torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve
ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,
não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Além de o valor da res furtiva ser superior a 10% do s alário
mínimo vigente à época dos fatos (15,14%), a natureza do bem
subtraído - uma garrafa de Whisky Johnnnie Walker Black Label -,
associado ao fato de o paciente ser reincidente em crime
patrimonial, indica que a censura penal anterior não foi eficiente
em impedir seu retorno à prática de delitos contra o patrimônio.
- **Item 6 (texto oficial):** A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de
relevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da
insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise
do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do
agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de
pequenos delitos. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Desse modo, reputo não preenchidos os requisitos relativos ao
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo o caso,
portanto, de reconhecimento da incidência do princípio da bagatela
para absolvê-lo do furto perpetrado ante a atipicidade material da
conduta.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NATUREZA E VALOR
DA RES FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO.
REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
que ocasionem.
2. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de
que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a
torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve
ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,
não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
4. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.
5. Além de o valor da res furtiva ser superior a 10% do s alário
mínimo vigente à época dos fatos (15,14%), a natureza do bem
subtraído - uma garrafa de Whisky Johnnnie Walker Black Label -,
associado ao fato de o paciente ser reincidente em crime
patrimonial, indica que a censura penal anterior não foi eficiente
em impedir seu retorno à prática de delitos contra o patrimônio.
6. A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de
relevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da
insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise
do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do
agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de
pequenos delitos. Precedentes.
7. Desse modo, reputo não preenchidos os requisitos relativos ao
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo o caso,
portanto, de reconhecimento da incidência do princípio da bagatela
para absolvê-lo do furto perpetrado ante a atipicidade material da
conduta.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES)
   STF - [[HC 106510]]
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA - CASO A CASO)
   STF - [[HC 123108]]-MG, [[HC 123533]]-SP, [[HC 123734]]-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF, <<AgRg no REsp 1739282>>-MG,
         <<AgRg no HC 429890>>-MS, <<EAREsp 221999>>-RS,
         <<AgRg no HC 439368>>-SC, <<HC 192541>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RÉU REINCIDENTE - VALOR EXPRESSIVO
DA RES FURTIVA)
   STJ - <<HC 227379>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
