{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48747,"origem":"stj","sha256_origem":"1d019b94be58101c10e71f79ee4605440a08ad60a479a185ad978ba4b30ea3b4","registro_original":{"id_fonte":"000861816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869056","numero_registro":"202304128108","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO\nCOM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.  ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.\nDESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDOSIMETRIA. AUMENTO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA\nQUANTIDADE DE DROGAS E DE ARMAS/MUNIÇÕES APREENDIDAS.  REDUTOR\nPREVISTO NO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.\nINCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada\npara apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se\ndesconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se\nnecessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes\ndos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio\nconstitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir\ndilação probatória.\n2. No caso, a Corte local, ao condenar a paciente pela prática do\ncrime de associação para o tráfico, o fez destacando a existência de\ninvestigação criminal prévia e de prova testemunhal. Nesse\ncontexto, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante\ndemandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado\naos autos, providência incabível na via processual eleita, não\nhavendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência\nprobatória.\n3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade. O julgador deve aplicar\nde forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o\nnecessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao\nprincípio da proporcionalidade.\n4. Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para\no tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o\nprevisto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a\nquantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta\nsocial do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n.\n11.343/2006.\n5. Na hipótese, o aumento da pena-base do crime de associação para o\ntráfico foi pautado no volume e na natureza deletéria dos\nentorpecentes movimentados pela associação criminosa - 22 gramas de\ncocaína e 71 gramas de crack -, o que encontra amparo na\njurisprudência desta Corte.\n6. A defesa não impugnou, nesta instância, os fundamentos utilizados\npara justificar o acréscimo da basilar do crime do art. 16,\nparágrafo único, IV da Lei n. 10.826/2003, tendo se limitado a\napontar, de forma genérica, a existência de ilegalidade. Ademais,\nnão se verifica, de plano, ilegalidade na promoção do acréscimo,\nfundado na apreensão de 2 armas de fogo e de grande quantidade de\nmunição, aspectos que extrapolam a previsão do tipo e justificam a\nmajoração operada.\n7. Descabida a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33, da\nLei 11.343/2006, em razão da incompatibilidade do benefício com a\nprática do crime de associação para o tráfico.\n8 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00016 PAR:00001 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1238404>>-MS\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - NATUREZA DAS\nDROGAS - VALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 854421>>-PR\n(POSSE DE ARMA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE ARMAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 813666>>-SP, <<AgRg no AREsp 1960973>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a8723284af786a692ac7ee0cdb58dda4fadee4b40b980b12062415470cef1855","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
