# Registro público: STJ — 869056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d019b94be58101c10e71f79ee4605440a08ad60a479a185ad978ba4b30ea3b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.  ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. AUMENTO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA
QUANTIDADE DE DROGAS E DE ARMAS/MUNIÇÕES APREENDIDAS.  REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada
para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se
desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se
necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes
dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio
constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir
dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte local, ao condenar a paciente pela prática do
crime de associação para o tráfico, o fez destacando a existência de
investigação criminal prévia e de prova testemunhal. Nesse
contexto, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante
demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado
aos autos, providência incabível na via processual eleita, não
havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência
probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade. O julgador deve aplicar
de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o
necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao
princípio da proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o
previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o aumento da pena-base do crime de associação para o
tráfico foi pautado no volume e na natureza deletéria dos
entorpecentes movimentados pela associação criminosa - 22 gramas de
cocaína e 71 gramas de crack -, o que encontra amparo na
jurisprudência desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A defesa não impugnou, nesta instância, os fundamentos utilizados
para justificar o acréscimo da basilar do crime do art. 16,
parágrafo único, IV da Lei n. 10.826/2003, tendo se limitado a
apontar, de forma genérica, a existência de ilegalidade. Ademais,
não se verifica, de plano, ilegalidade na promoção do acréscimo,
fundado na apreensão de 2 armas de fogo e de grande quantidade de
munição, aspectos que extrapolam a previsão do tipo e justificam a
majoração operada.
- **Item 7 (texto oficial):** Descabida a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33, da
Lei 11.343/2006, em razão da incompatibilidade do benefício com a
prática do crime de associação para o tráfico.
8 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.  ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. AUMENTO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA
QUANTIDADE DE DROGAS E DE ARMAS/MUNIÇÕES APREENDIDAS.  REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada
para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se
desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se
necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes
dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio
constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir
dilação probatória.
2. No caso, a Corte local, ao condenar a paciente pela prática do
crime de associação para o tráfico, o fez destacando a existência de
investigação criminal prévia e de prova testemunhal. Nesse
contexto, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante
demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado
aos autos, providência incabível na via processual eleita, não
havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência
probatória.
3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade. O julgador deve aplicar
de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o
necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao
princípio da proporcionalidade.
4. Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o
previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n.
11.343/2006.
5. Na hipótese, o aumento da pena-base do crime de associação para o
tráfico foi pautado no volume e na natureza deletéria dos
entorpecentes movimentados pela associação criminosa - 22 gramas de
cocaína e 71 gramas de crack -, o que encontra amparo na
jurisprudência desta Corte.
6. A defesa não impugnou, nesta instância, os fundamentos utilizados
para justificar o acréscimo da basilar do crime do art. 16,
parágrafo único, IV da Lei n. 10.826/2003, tendo se limitado a
apontar, de forma genérica, a existência de ilegalidade. Ademais,
não se verifica, de plano, ilegalidade na promoção do acréscimo,
fundado na apreensão de 2 armas de fogo e de grande quantidade de
munição, aspectos que extrapolam a previsão do tipo e justificam a
majoração operada.
7. Descabida a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33, da
Lei 11.343/2006, em razão da incompatibilidade do benefício com a
prática do crime de associação para o tráfico.
8 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1238404>>-MS
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - NATUREZA DAS
DROGAS - VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 854421>>-PR
(POSSE DE ARMA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE ARMAS)
   STJ - <<AgRg no HC 813666>>-SP, <<AgRg no AREsp 1960973>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00016 PAR:00001 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art16_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 786557](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47093/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 1d019b94be58101c10e71f79ee4605440a08ad60a479a185ad978ba4b30ea3b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

