{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48748,"origem":"stj","sha256_origem":"653e815a3854d6183982e502e7f218c7d6805cd04ff1fe8120e0d46f5308e8c1","registro_original":{"id_fonte":"000861817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869589","numero_registro":"202304154006","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.\nFUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO\nREEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006.\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO\nPROPORCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos\ntermos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença\nde fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma\nproibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito,\nou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca\ndomiciliar.\n2. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a\nlegalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias\nprévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o\npaciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação\nque se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, na\ndata da prisão do paciente, policiais militares, cientes sobre a\ncomercialização de drogas na localidade, observaram movimentação\ntípica de tráfico de drogas nas proximidades de um bar aberto ao\npúblico. Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos\nacerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal,\nnão há que se falar em ilegalidade.\n3. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem\npolicial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas\ninstâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via\ndo habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA,\nSegunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n,\nDIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).\n4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n5. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o\njuiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo\n59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância\nentorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,\nconsoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n6. Na hipótese, a pena-base foi exasperada pela presença de duas\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na fração de 1/3, ante a\nnatureza altamente nociva da droga apreendida e a multirreincidência\ndo réu, o que não se mostra desarrazoado.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - STANDARD PROBATÓRIO)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(ABORDAGEM POLICIAL - COMPORTAMENTOS SUSPEITOS - EXERCÍCIO DA\nSEGURANÇA PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 854674>>-AL\n   STF - [[RHC-AgR 229514]]\n(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 829815>>-RN, <<AgRg no HC 845561>>-SP,\n         <<AgRg no HC 815998>>-RS, <<AgRg no HC 772362>>-SC\n(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -\nVALORAÇÃO NEGATIVA - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 796171>>-SP, <<AgRg no HC 752007>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7fdfaa06af1880f2c1ad38edd97a0188f0dd650660733d2ebb6795b222a70418","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
