{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48749,"origem":"stj","sha256_origem":"d6f96ca637bade2eb86e23d81b3c3ba0e320f43da90e797d9e480034813b98ec","registro_original":{"id_fonte":"000861818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870012","numero_registro":"202304172089","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nMINISTERIAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTES. DELITO QUE DEIXA\nVESTÍGIOS. MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO.\nAUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.  RECURSO IMPROVIDO.\n1- É indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade\nda infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o\napenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a\nconfissão do réu não supre tal omissão, como se vê no art. 158 do\nCódigo de Processo Penal. O procedimento administrativo deve ser\nanulado sem a comprovação da materialidade do delito. [...] (AgRg no\nHC n. 682.939/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).\n2- No caso, foi reconhecida pelo Juiz executório, mantida pelo\nTribunal, falta disciplinar grave cometida em 27/7/2022, por meio de\nregular PAD, em que ficou constatado,  em revista pessoal, que\nteria sido encontrado uma carteira de cigarro contendo 28 petecas de\nsubstância semelhante a maconha, totalizando com invólucro 11\ngramas. A justificativa do apenado não foi aceita. Ocorre que a\nmaterialidade delitiva não foi comprovada por meio de perícia\ntoxicológica definitiva da droga, sendo de rigor a nulidade da\nhomologação da falta grave.\n3- Agravo regimental não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00052"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - POSSE DE ENTORPECENTES - NECESSIDADE\nDE LAUDO TOXICOLÓGICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 682939>>-SP, <<HC 406154>>-MG,\n         <<HC 381883>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94e2f3b08e79c1429848bdbc6020110fcc618374cce88a46e989f0f26b9edbe9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
