{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48752,"origem":"stj","sha256_origem":"9c3d464fd8ac43575ecc8312d446f28415b466f541fd126b91590db6e9368301","registro_original":{"id_fonte":"000861821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106933","numero_registro":"202303963226","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nEXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA.\nRECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito,\na situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao\nacórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a\nautoria restou comprovada por meio de outras provas.\n3. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no\nreferido reconhecimento, realizado com convicção pelo ofendido, mas\nem outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e do\ncorréus; (ii) o ofendido, durante o cativeiro, teve contato direto\ncom Marcelo, além de seus comparsas terem relatado a participação\ndetalhada dele na empreitada; (iii) os corréus Júlio César Lopes dos\nSantos e Leonardo Henrique dos Santos Carmo, ouvidos nos\ninterrogatórios judiciais, confessaram a prática delitiva e\ndelataram o recorrente.  Com efeito, não merece prosperar a\npretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas\ntranscrições, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento,\nmas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do\ncontraditório, que corroboraram o referido depoimento.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA\nDO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 617717>>-DF, <<HC 591920>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 664916>>-SP\n(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - AUTORIA DELITIVA - OUTROS ELEMENTOS DE\nPROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2296202>>-PA, <<AgRg no HC 769478>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9884bdab13ae3594c92fef2aab834609955048afc177565be00c730aaf5c7e74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
