# Registro público: STJ — 2106933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c3d464fd8ac43575ecc8312d446f28415b466f541fd126b91590db6e9368301

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito,
a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a
autoria restou comprovada por meio de outras provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no
referido reconhecimento, realizado com convicção pelo ofendido, mas
em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e do
corréus; (ii) o ofendido, durante o cativeiro, teve contato direto
com Marcelo, além de seus comparsas terem relatado a participação
detalhada dele na empreitada; (iii) os corréus Júlio César Lopes dos
Santos e Leonardo Henrique dos Santos Carmo, ouvidos nos
interrogatórios judiciais, confessaram a prática delitiva e
delataram o recorrente.  Com efeito, não merece prosperar a
pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas
transcrições, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento,
mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do
contraditório, que corroboraram o referido depoimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito,
a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a
autoria restou comprovada por meio de outras provas.
3. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no
referido reconhecimento, realizado com convicção pelo ofendido, mas
em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e do
corréus; (ii) o ofendido, durante o cativeiro, teve contato direto
com Marcelo, além de seus comparsas terem relatado a participação
detalhada dele na empreitada; (iii) os corréus Júlio César Lopes dos
Santos e Leonardo Henrique dos Santos Carmo, ouvidos nos
interrogatórios judiciais, confessaram a prática delitiva e
delataram o recorrente.  Com efeito, não merece prosperar a
pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas
transcrições, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento,
mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do
contraditório, que corroboraram o referido depoimento.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 617717>>-DF, <<HC 591920>>-RJ,
         <<AgRg no HC 664916>>-SP
(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - AUTORIA DELITIVA - OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2296202>>-PA, <<AgRg no HC 769478>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
