# Registro público: STJ — 2457549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc77b44aaed6fdd788613dd39604a080749f76f878b4fe41d06b1d9f9d3663a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE EM VIA
PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ALEGADA
NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.  REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte
consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de
infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,
ambos do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos
procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu em razão de
ter sido o réu Guilherme avistado entregando algo a um motociclista
e, ao perceber a aproximação policial, ter tentado ingressar num
imóvel próximo, observado que nesse mesmo instante o motociclista se
evadia do local, o que configurou um cenário que revelava fundada
suspeita estivesse ele a ocultar material ilícito (e-STJ fl. 516).
No contexto, o acórdão recorrido ao reconhecer legítima a busca
pessoal precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito
(justa causa) alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a
autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio
mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a
entrada no imóvel ocorreu após a apreensão de drogas com o
recorrente ainda em via pública.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo
Tribunal a quo que fundaram a conclusão acerca da presença de justa
causa para a revista pessoal e a invasão de domicílio, não se
prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente
possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os
requisitos.
- **Item 7 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo
probatório, pela inviabilidade do reconhecimento do tráfico
privilegiado, asseverando que "as circunstâncias que envolveram os
fatos e as mensagens trocadas pelos réus (laudo pericial fls.
227/248) revelam, de forma clara e segura, se dedicarem eles com
habitualidade à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, não
só em função da expressiva quantidade de drogas encontrada em poder
deles, mas também por terem sido apreendidos duas balanças de
precisão e um rolo do tipo papel filme, petrechos comumente
utilizados para pesagem e embalagem de droga em pequenas porções
destinadas ao fornecimento a terceiros" (e-STJ fl. 527).
- **Item 8 (texto oficial):** A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi descartada
na origem por se constatar a presença de elementos outros, além da
quantidade e natureza da droga apreendida, indicativos de inserção
na cadeia criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE EM VIA
PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ALEGADA
NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.  REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte
consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de
infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,
ambos do CPP.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos
procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu em razão de
ter sido o réu Guilherme avistado entregando algo a um motociclista
e, ao perceber a aproximação policial, ter tentado ingressar num
imóvel próximo, observado que nesse mesmo instante o motociclista se
evadia do local, o que configurou um cenário que revelava fundada
suspeita estivesse ele a ocultar material ilícito (e-STJ fl. 516).
No contexto, o acórdão recorrido ao reconhecer legítima a busca
pessoal precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito
(justa causa) alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior.
3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
4. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a
autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio
mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a
entrada no imóvel ocorreu após a apreensão de drogas com o
recorrente ainda em via pública.
5. No caso, para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo
Tribunal a quo que fundaram a conclusão acerca da presença de justa
causa para a revista pessoal e a invasão de domicílio, não se
prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente
possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os
requisitos.
7. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo
probatório, pela inviabilidade do reconhecimento do tráfico
privilegiado, asseverando que "as circunstâncias que envolveram os
fatos e as mensagens trocadas pelos réus (laudo pericial fls.
227/248) revelam, de forma clara e segura, se dedicarem eles com
habitualidade à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, não
só em função da expressiva quantidade de drogas encontrada em poder
deles, mas também por terem sido apreendidos duas balanças de
precisão e um rolo do tipo papel filme, petrechos comumente
utilizados para pesagem e embalagem de droga em pequenas porções
destinadas ao fornecimento a terceiros" (e-STJ fl. 527).
8. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi descartada
na origem por se constatar a presença de elementos outros, além da
quantidade e natureza da droga apreendida, indicativos de inserção
na cadeia criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - FLAGRANTE - FUNDADA SUSPEITA -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 814902>>-SP, <<AgRg no REsp 2053392>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - JUSTA
CAUSA - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2075781>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS - APREENSÃO DE PETRECHOS PARA COMERCIALIZAÇÃO -
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2364751>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2181966>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2172788](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121387/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
