{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48762,"origem":"stj","sha256_origem":"6908e9c4c1a8b58446b670c140cd15e31c05ab158fe40c26b24a9c51f02a36ac","registro_original":{"id_fonte":"000861896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095707","numero_registro":"202303231805","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nFURTO QUALIFICADO. MODALIDADE PRIVILEGIADA. PRIMARIEDADE DO AGENTE.\nVALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO\nFATO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que\n\"segundo o art. 155, §2º, do CP, se o criminoso é primário, e é de\npequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de\nreclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou\naplicar somente a pena de multa\" (AgRg no REsp n. 1.983.585/SC,\nQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n25/3/2022), bem como que \"pequeno valor é aquele que não excede um\nsalário mínimo ao tempo da prática delitiva\" (AgRg no HC n.\n708.323/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 17/12/2021).\nII - Não se vislumbra desconformidade à lei federal, estando,\ninclusive o acórdão vergastado em compasso com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, uma vez que afastou o privilégio, embora o\nrecorrente seja tecnicamente primário, porque o valor da res furtiva\nultrapassou o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO PRIVILEGIADO - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983585>>-SC\n(FURTO PRIVILEGIADO - COISA FURTADA - PEQUENO VALOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 708323>>-SC, <<HC 583023>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1785985>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3494cd8010a295793552e9980dd17f56c1bcec793bffb3e2969a5af87b8dc9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
