{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48765,"origem":"stj","sha256_origem":"24b56ae9439c0f0892779fe54a6604c256d4b3a2a8b3502de6b1b62562d85a62","registro_original":{"id_fonte":"000862040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864608","numero_registro":"202303904167","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REDUZIDA\nQUANTIDADE DE DROGAS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas\npoderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente\nseja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades\ncriminosas nem integre organização criminosa.\n2. Avaliando concomitantemente a natureza e a quantidade de droga\napreendida (32g de crack e 52g de maconha), não constato risco\nsuficiente à saúde pública, a ponto de não aplicar no patamar máximo\na minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\n3. Nesse contexto, torno definitiva a pena do agravado em 1 ano, 11\nmeses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o\npagamento de 194 dias-multa.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO - PEQUENA\nQUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 845099>>-SP, <<AgRg no AREsp 1960463>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"264d77fe5f6aca8eefaa83bb7c2a0c12b9650c9eb152aa1c0654bf38265ebe20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
