{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48766,"origem":"stj","sha256_origem":"03e8849b91b7ea330ce5485af0e02c0ac7ec7a8d0f0602a1123f5b0af1449a18","registro_original":{"id_fonte":"000862041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865727","numero_registro":"202303964010","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO\nJULGAMENTO VIRTUAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AG\nRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1.  \"O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento\npelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera\noposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele\npresencial.\" (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de\n9/3/2023).\n2. \"A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos\nfundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do\nrecurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo\ninsuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram\npreenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da\nSúmula n. 182 do STJ.\" (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe\nde 30/5/2023).\n3. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus,\numa vez que, segundo o acórdão impugnado, o paciente teria sido\ninterrogado formalmente pela autoridade policial na presença de\nadvogado constituído e cientificado acerca do direito de manter-se\nem silêncio; noutro giro, a prisão preventiva estaria devidamente\nfundamentada, na necessidade de garantia da ordem pública, diante da\napreensão de mais de 250 quilos de entorpecentes, além de ter sido\ndecretada também como forma de evitar a reiteração delitiva, na\nmedida em que o paciente é reincidente específico. Todavia, o\nagravante não impugnou os referidos fundamentos, o que faz incidir a\nSúmula 182 do STJ. Precedentes.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLENÁRIO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2034073>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8933280075a3a15c7c2e5c9b40b4db68a1f2007e4f98852b9fde5c45f549deb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
