# Registro público: STJ — 865727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03e8849b91b7ea330ce5485af0e02c0ac7ec7a8d0f0602a1123f5b0af1449a18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO
JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AG
RAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento
pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera
oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele
presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram
preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe
de 30/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus,
uma vez que, segundo o acórdão impugnado, o paciente teria sido
interrogado formalmente pela autoridade policial na presença de
advogado constituído e cientificado acerca do direito de manter-se
em silêncio; noutro giro, a prisão preventiva estaria devidamente
fundamentada, na necessidade de garantia da ordem pública, diante da
apreensão de mais de 250 quilos de entorpecentes, além de ter sido
decretada também como forma de evitar a reiteração delitiva, na
medida em que o paciente é reincidente específico. Todavia, o
agravante não impugnou os referidos fundamentos, o que faz incidir a
Súmula 182 do STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO
JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AG
RAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.  "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento
pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera
oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele
presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023).
2. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram
preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe
de 30/5/2023).
3. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus,
uma vez que, segundo o acórdão impugnado, o paciente teria sido
interrogado formalmente pela autoridade policial na presença de
advogado constituído e cientificado acerca do direito de manter-se
em silêncio; noutro giro, a prisão preventiva estaria devidamente
fundamentada, na necessidade de garantia da ordem pública, diante da
apreensão de mais de 250 quilos de entorpecentes, além de ter sido
decretada também como forma de evitar a reiteração delitiva, na
medida em que o paciente é reincidente específico. Todavia, o
agravante não impugnou os referidos fundamentos, o que faz incidir a
Súmula 182 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLENÁRIO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2034073>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
