# Registro público: STJ — 175391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cdea724dfdf1e6cc003b73fb720e4eb280a547a3ea3d7d251533586c420b2e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA
TRANSNACIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações de nulidade das provas que teriam sido obtidas
mediante violação de domicílio, reconhecimento da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e afastamento da majorante
da transnacionalidade, não foram objeto de cognição pela Corte de
origem, o que obsta o exame de tal matéria por esta Corte Superior,
sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a
gravidade do delito, consubstanciadas pela elevada quantidade de
drogas apreendidas em sua posse - 2.715kg (dois mil setecentos e
quinze quilos) de cocaína -, além de 10 (dez) sacos e 05 (cinco)
bombonas plásticas contendo 250kg de cafeína e 125kg de lidocaína,
substâncias comumente utilizadas como adulterantes da cocaína,
conforme conteúdo do laudo pericial.
Destacou-se , ainda, que a forma de acondicionamento da droga e a
dinâmica de atuação dos indivíduos que frequentavam a residência
monitorada pelos agentes da Polícia Federal indicam que a
significativa quantidade de cocaína estava na iminência de ser
retirada do local, possivelmente pelos indivíduos que ali chegavam e
foram abordados pelos policiais federais, o que, de fato, demonstra
concreto risco ao meio social.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 5 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão
preventiva quando devidamente fundamentada.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA
TRANSNACIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegações de nulidade das provas que teriam sido obtidas
mediante violação de domicílio, reconhecimento da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e afastamento da majorante
da transnacionalidade, não foram objeto de cognição pela Corte de
origem, o que obsta o exame de tal matéria por esta Corte Superior,
sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a
gravidade do delito, consubstanciadas pela elevada quantidade de
drogas apreendidas em sua posse - 2.715kg (dois mil setecentos e
quinze quilos) de cocaína -, além de 10 (dez) sacos e 05 (cinco)
bombonas plásticas contendo 250kg de cafeína e 125kg de lidocaína,
substâncias comumente utilizadas como adulterantes da cocaína,
conforme conteúdo do laudo pericial.
Destacou-se , ainda, que a forma de acondicionamento da droga e a
dinâmica de atuação dos indivíduos que frequentavam a residência
monitorada pelos agentes da Polícia Federal indicam que a
significativa quantidade de cocaína estava na iminência de ser
retirada do local, possivelmente pelos indivíduos que ali chegavam e
foram abordados pelos policiais federais, o que, de fato, demonstra
concreto risco ao meio social.
4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão
preventiva quando devidamente fundamentada.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 845968>>-SC, <<AgRg no HC 850063>>-SC,
         <<AgRg no HC 813046>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
