{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48769,"origem":"stj","sha256_origem":"cec55ee37c279530e9ddf7972de289c531b4634da579c6cbbfebcb80db22cf68","registro_original":{"id_fonte":"000862044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187634","numero_registro":"202303448357","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A\nINSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA.  AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE ENVOLVIMENTO COM\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado\nsentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em\nelementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da\npericulosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de droga em\ngrande quantidade - 3,6kg de maconha -, circunstância que, somada ao\ntransporte da substância escondida entre as frestas da carga de\nmadeira transportada pelo réu, demonstra o maior risco ao meio\nsocial e a necessidade da custódia, pois \"consoante pacífico\nentendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza\nou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de\nfundamento ao decreto de prisão preventiva\" (AgRg no HC 550.382/RO,\nRel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).\n3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução\nprocessual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,\nespecialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram\na custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação\nem Juízo de primeiro grau.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável  medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. A aventada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva bem\ncomo as alegações de que o réu não teria envolvimento com\norganização criminosa, tendo agido na condição de \"mula\" do tráfico,\nnão foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das\nmatérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00315 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO, <<AgRg no HC 765121>>-GO,\n         <<AgRg no HC 846530>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU PRESO DURANTE TODA\nINSTRUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 783309>>-SC, <<AgRg no HC 568997>>-SP,\n         <<AgRg no HC 547303>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa0f28a13a1bb37980060730d3ff6e8fcb1a2101c06130bda08abbe352d521d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
