# Registro público: STJ — 187634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48769/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cec55ee37c279530e9ddf7972de289c531b4634da579c6cbbfebcb80db22cf68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A
INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.  AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE ENVOLVIMENTO COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em
elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de droga em
grande quantidade - 3,6kg de maconha -, circunstância que, somada ao
transporte da substância escondida entre as frestas da carga de
madeira transportada pelo réu, demonstra o maior risco ao meio
social e a necessidade da custódia, pois "consoante pacífico
entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza
ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de
fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução
processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em Juízo de primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável  medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A aventada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva bem
como as alegações de que o réu não teria envolvimento com
organização criminosa, tendo agido na condição de "mula" do tráfico,
não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a
competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das
matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A
INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.  AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE ENVOLVIMENTO COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em
elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de droga em
grande quantidade - 3,6kg de maconha -, circunstância que, somada ao
transporte da substância escondida entre as frestas da carga de
madeira transportada pelo réu, demonstra o maior risco ao meio
social e a necessidade da custódia, pois "consoante pacífico
entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza
ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de
fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução
processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em Juízo de primeiro grau.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável  medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. A aventada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva bem
como as alegações de que o réu não teria envolvimento com
organização criminosa, tendo agido na condição de "mula" do tráfico,
não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a
competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das
matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO, <<AgRg no HC 765121>>-GO,
         <<AgRg no HC 846530>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU PRESO DURANTE TODA
INSTRUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 783309>>-SC, <<AgRg no HC 568997>>-SP,
         <<AgRg no HC 547303>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00315 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 192407](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63122/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 877973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54460/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 806066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41942/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
