{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48776,"origem":"stj","sha256_origem":"0bd63ef4ee86abaa68791e4f859c1943eb31dcacd6bcc0f29447108edaa1b732","registro_original":{"id_fonte":"000862051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865960","numero_registro":"202303973688","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA A NARCOTRAFICÂNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS\nDA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA\nAGENTE. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS PELA AGRAVANTE.\nCERCA DE 8KG DE COCAÍNA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE DENUNCIADA ANTERIORMENTE EM\nOUTRA COMARCA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POR TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVE\nIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade da agente, diante da\napreensão, após resultado de investigação criminal, de grande\nquantidade de drogas no veículo conduzido pela ora agravante - 8kg\nde cocaína pura -, circunstâncias que demonstram risco ao meio\nsocial, justificando a segregação cautelar. Destacou-se, ainda, o\nrisco de reiteração delitiva, tendo em vista que a agravante já foi\ndenunciada em outra Comarca do estado do Rio Grande do Sul também\npor tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.\n2. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, \"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos\nentorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de\nprisão preventiva\" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\ndomicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 176174>>-MG, <<AgRg no HC 844957>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fcc6e5db352f1b97797c7e23800a26f19eae962178d3941344cb25c38c07cb8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
