{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48778,"origem":"stj","sha256_origem":"4f32e95f68e975239212e51a29b26aff13b617bfe2f79a2b33ad53ad62d11f80","registro_original":{"id_fonte":"000862094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184142","numero_registro":"202302508121","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO. NEGOCIAÇÃO\nCOMERCIAL. VÍTIMA QUE TERIA SIDO INDUZIDA A ERRO. 2. FRAUDE NÃO\nINDICADA.  AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DÍVIDA HIPOTECÁRIA DO\nDEVEDOR/VÍTIMA. VALOR DEVIDO DE SEU CONHECIMENTO. INFORMAÇÃO QUE\nPODERIA SER OBTIDA POR MEIOS PRÓPRIOS. 3. CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO\nNA SEARA CÍVEL. CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE\nELEMENTAR DO TIPO PENAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR\nPROVIMENTO DO RECURSO E TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL.\n1. Sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, é possível\nidentificar que, durante as negociações para compra de uma fazenda,\nverificou-se a existência de débitos avaliados em 4 milhões de\nreais, motivo pelo qual se reservou referido valor para que o\nvendedor pudesse negociar as dívidas, que seriam pagas pelo\ncomprador com referidos valores, remanescendo o saldo ao vendedor.\nContudo, não tendo o vendedor conseguido se desvincular das dívidas,\nsobrevindo, inclusive, mandado de avaliação do imóvel, optou-se por\numa novação contratual, com o pagamento 1,7 milhão de reais ao\nvendedor, e a assunção da dívida pelo comprador, condicionando-se a\nconclusão do negócio à efetiva quitação dos débitos pelo comprador.\n- Assim, o ora paciente, que é advogado do comprador, acertou com\neste que resolveria as pendências por 3,5 milhões de reais, tendo\nassim, realizado a quitação dos débitos que recaíam sobre a fazenda\nobjeto da compra e venda, por meio da compra do crédito hipotecário\nda Travessia Securitizadora de Créditos.\n- A alegação da vítima diz respeito ao fato de ter assinado um\naditivo contratual com a informação de que o débito perante a\nSecuritizadora seria de 3,5 milhões de reais, anuindo em receber\nvalores menores em sede de ajuste final, revelando, assim, a seu\nver, que foi induzida a erro.\n2. Após uma leitura cuidadosa da portaria que instaurou o inquérito\npolicial bem como das informações prestadas pela autoridade\npolicial, não é possível identificar em que consistiria o meio\nfraudulento utilizado pelo paciente para induzir a vítima em erro.\n- Como é de conhecimento, o tipo penal de estelionato, previsto no\nart. 171, caput, do Código Penal, dispõe que é crime \"Obter, para si\nou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou\nmantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer\noutro meio fraudulento: (...)\". Portanto, não se indicando em que\nconsistiria o meio fraudulento utilizado pelo paciente para induzir\na suposta vítima em erro, não se encontram minimamente preenchidos\nos elementos do tipo penal, esvaziando, assim, a materialidade e\nimpedindo, por óbvio, a instauração de um inquérito policial.\n- Relevante anotar que a narrativa trazida para justificar a\ninstauração do inquérito demonstra, por si só, a ausência de justa\ncausa para o procedimento investigatório, uma vez que não é crível\nque em uma negociação de 10 milhões de reais, o vendedor, e também\ndevedor hipotecário, não tenha conhecimento do valor devido nem\ntenha buscado a informação por meios próprios.\n3. \"Embora direito civil e penal tutelem o patrimônio, tem-se que\napenas algumas condutas são tipificadas criminalmente pelo\nordenamento jurídico, haja vista o caráter fragmentário do direito\npenal. Nessa linha de intelecção, à míngua da efetiva demonstração\nda fraude e do erro, a conduta do paciente se revela atípica, não\nautorizando, portanto, a intervenção do Direito Penal\". (HC n.\n676.483/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)\n4. Agravo regimental a que se dá provimento, para dar provimento ao\nrecurso em habeas corpus, concedendo a ordem para trancar o\ninquérito policial, sem prejuízo de renovação das investigações,\nacaso efetivamente identificada eventual fraude.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nprosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao\nagravo regimental e ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares  da Fonseca os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira.\nVotou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ESTELIONATO - ATIPICIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1799429>>-PR, <<REsp 1698785>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b82e619616cd4e55406e63e0e650ed5448adbf0177c8fc95289602b58f1a502","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
