# Registro público: STJ — 184142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f32e95f68e975239212e51a29b26aff13b617bfe2f79a2b33ad53ad62d11f80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO. NEGOCIAÇÃO
COMERCIAL. VÍTIMA QUE TERIA SIDO INDUZIDA A ERRO. 2. FRAUDE NÃO
INDICADA.  AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DÍVIDA HIPOTECÁRIA DO
DEVEDOR/VÍTIMA. VALOR DEVIDO DE SEU CONHECIMENTO. INFORMAÇÃO QUE
PODERIA SER OBTIDA POR MEIOS PRÓPRIOS. 3. CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO
NA SEARA CÍVEL. CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTAR DO TIPO PENAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR
PROVIMENTO DO RECURSO E TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, é possível
identificar que, durante as negociações para compra de uma fazenda,
verificou-se a existência de débitos avaliados em 4 milhões de
reais, motivo pelo qual se reservou referido valor para que o
vendedor pudesse negociar as dívidas, que seriam pagas pelo
comprador com referidos valores, remanescendo o saldo ao vendedor.
Contudo, não tendo o vendedor conseguido se desvincular das dívidas,
sobrevindo, inclusive, mandado de avaliação do imóvel, optou-se por
uma novação contratual, com o pagamento 1,7 milhão de reais ao
vendedor, e a assunção da dívida pelo comprador, condicionando-se a
conclusão do negócio à efetiva quitação dos débitos pelo comprador.
- Assim, o ora paciente, que é advogado do comprador, acertou com
este que resolveria as pendências por 3,5 milhões de reais, tendo
assim, realizado a quitação dos débitos que recaíam sobre a fazenda
objeto da compra e venda, por meio da compra do crédito hipotecário
da Travessia Securitizadora de Créditos.
- A alegação da vítima diz respeito ao fato de ter assinado um
aditivo contratual com a informação de que o débito perante a
Securitizadora seria de 3,5 milhões de reais, anuindo em receber
valores menores em sede de ajuste final, revelando, assim, a seu
ver, que foi induzida a erro.
- **Item 2 (texto oficial):** Após uma leitura cuidadosa da portaria que instaurou o inquérito
policial bem como das informações prestadas pela autoridade
policial, não é possível identificar em que consistiria o meio
fraudulento utilizado pelo paciente para induzir a vítima em erro.
- Como é de conhecimento, o tipo penal de estelionato, previsto no
art. 171, caput, do Código Penal, dispõe que é crime "Obter, para si
ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento: (...)". Portanto, não se indicando em que
consistiria o meio fraudulento utilizado pelo paciente para induzir
a suposta vítima em erro, não se encontram minimamente preenchidos
os elementos do tipo penal, esvaziando, assim, a materialidade e
impedindo, por óbvio, a instauração de um inquérito policial.
- Relevante anotar que a narrativa trazida para justificar a
instauração do inquérito demonstra, por si só, a ausência de justa
causa para o procedimento investigatório, uma vez que não é crível
que em uma negociação de 10 milhões de reais, o vendedor, e também
devedor hipotecário, não tenha conhecimento do valor devido nem
tenha buscado a informação por meios próprios.
- **Item 3 (texto oficial):** "Embora direito civil e penal tutelem o patrimônio, tem-se que
apenas algumas condutas são tipificadas criminalmente pelo
ordenamento jurídico, haja vista o caráter fragmentário do direito
penal. Nessa linha de intelecção, à míngua da efetiva demonstração
da fraude e do erro, a conduta do paciente se revela atípica, não
autorizando, portanto, a intervenção do Direito Penal". (HC n.
676.483/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se dá provimento, para dar provimento ao
recurso em habeas corpus, concedendo a ordem para trancar o
inquérito policial, sem prejuízo de renovação das investigações,
acaso efetivamente identificada eventual fraude.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO. NEGOCIAÇÃO
COMERCIAL. VÍTIMA QUE TERIA SIDO INDUZIDA A ERRO. 2. FRAUDE NÃO
INDICADA.  AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DÍVIDA HIPOTECÁRIA DO
DEVEDOR/VÍTIMA. VALOR DEVIDO DE SEU CONHECIMENTO. INFORMAÇÃO QUE
PODERIA SER OBTIDA POR MEIOS PRÓPRIOS. 3. CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO
NA SEARA CÍVEL. CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTAR DO TIPO PENAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR
PROVIMENTO DO RECURSO E TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL.
1. Sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, é possível
identificar que, durante as negociações para compra de uma fazenda,
verificou-se a existência de débitos avaliados em 4 milhões de
reais, motivo pelo qual se reservou referido valor para que o
vendedor pudesse negociar as dívidas, que seriam pagas pelo
comprador com referidos valores, remanescendo o saldo ao vendedor.
Contudo, não tendo o vendedor conseguido se desvincular das dívidas,
sobrevindo, inclusive, mandado de avaliação do imóvel, optou-se por
uma novação contratual, com o pagamento 1,7 milhão de reais ao
vendedor, e a assunção da dívida pelo comprador, condicionando-se a
conclusão do negócio à efetiva quitação dos débitos pelo comprador.
- Assim, o ora paciente, que é advogado do comprador, acertou com
este que resolveria as pendências por 3,5 milhões de reais, tendo
assim, realizado a quitação dos débitos que recaíam sobre a fazenda
objeto da compra e venda, por meio da compra do crédito hipotecário
da Travessia Securitizadora de Créditos.
- A alegação da vítima diz respeito ao fato de ter assinado um
aditivo contratual com a informação de que o débito perante a
Securitizadora seria de 3,5 milhões de reais, anuindo em receber
valores menores em sede de ajuste final, revelando, assim, a seu
ver, que foi induzida a erro.
2. Após uma leitura cuidadosa da portaria que instaurou o inquérito
policial bem como das informações prestadas pela autoridade
policial, não é possível identificar em que consistiria o meio
fraudulento utilizado pelo paciente para induzir a vítima em erro.
- Como é de conhecimento, o tipo penal de estelionato, previsto no
art. 171, caput, do Código Penal, dispõe que é crime "Obter, para si
ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento: (...)". Portanto, não se indicando em que
consistiria o meio fraudulento utilizado pelo paciente para induzir
a suposta vítima em erro, não se encontram minimamente preenchidos
os elementos do tipo penal, esvaziando, assim, a materialidade e
impedindo, por óbvio, a instauração de um inquérito policial.
- Relevante anotar que a narrativa trazida para justificar a
instauração do inquérito demonstra, por si só, a ausência de justa
causa para o procedimento investigatório, uma vez que não é crível
que em uma negociação de 10 milhões de reais, o vendedor, e também
devedor hipotecário, não tenha conhecimento do valor devido nem
tenha buscado a informação por meios próprios.
3. "Embora direito civil e penal tutelem o patrimônio, tem-se que
apenas algumas condutas são tipificadas criminalmente pelo
ordenamento jurídico, haja vista o caráter fragmentário do direito
penal. Nessa linha de intelecção, à míngua da efetiva demonstração
da fraude e do erro, a conduta do paciente se revela atípica, não
autorizando, portanto, a intervenção do Direito Penal". (HC n.
676.483/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
4. Agravo regimental a que se dá provimento, para dar provimento ao
recurso em habeas corpus, concedendo a ordem para trancar o
inquérito policial, sem prejuízo de renovação das investigações,
acaso efetivamente identificada eventual fraude.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao
agravo regimental e ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares  da Fonseca os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira.
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTELIONATO - ATIPICIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1799429>>-PR, <<REsp 1698785>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
