{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48779,"origem":"stj","sha256_origem":"3841816f0e946779dc99ec052d335e341ec0c3482952d46ada4a9c255c0df001","registro_original":{"id_fonte":"000862095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"826977","numero_registro":"202301832280","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA ESTATAL. MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE CONFIRMA A\nPRONÚNCIA. ART. 117, III, DO CP. ABRANGÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA\nPELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. 2. VOCÁBULO \"DECISÃO\". AMPLA\nABRANGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O DESVIRTUAMENTO DO ART.\n117 DO CP. CAUSAS INTERRUPTIVAS REFERENTES À FORMAÇÃO DA CULPA.\nVINCULAÇÃO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 3.\nCONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE\nJULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENDÊNCIA DE RECURSOS PERANTE AS\nINSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. 4. NATUREZA DO RECURSO\nESPECIAL. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CORTE QUE NÃO PODE SER\nCONSIDERADA TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL. 5. EFEITO SUBSTITUTIVO.\nLIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA. ART. 1.008 DO CPC. DEVOLUÇÃO APENAS DE\nQUESTÕES DE DIREITO. ESTREITA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DE PRONÚNCIA NEM SEQUER IMPUGNADA NO ARESP 611.293/SP. 6.\nLÓGICA INTERPRETATIVA DO STF. JULGAMENTO DO HC 176.473/PR. ANÁLISE\nDOS PRONUNCIAMENTOS DE TRIBUNAIS DE 2º GRAU. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS\nDECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 7. DECISÕES DO STJ E DO STF.\nPLENO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PENAL. PRONUNCIAMENTOS NÃO\nCONTEMPLADOS NO ART. 117 DO CP. OPÇÃO POLÍTICA-LEGISLATIVA.\nIMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PRESCRIÇÃO PENAL. 8.\nRECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 116 DO CP. CAUSA SUSPENSIVA DA\nPRESCRIÇÃO. RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. UTILIZAÇÃO DE\nNOMENCLATURA ESPECÍFICA. 9. MARCOS INTERRUPTIVOS. INTERPRETAÇÃO\nRESTRITIVA. RELAÇÃO COM A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE EXAME POR\nTRIBUNAIS SUPERIORES. 10. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO.\n1. A questão trazida nos presentes autos se refere à inclusão ou não\ndas decisões proferidas pelo STJ no conceito de \"decisão\nconfirmatória da pronúncia\", constante no art. 117, III, do CP.\n2. O vocábulo \"decisão\" constante do dispositivo legal\nretromencionado possui, de fato, significado genérico e, portanto,\nabrangente. Cuida-se de expressão que diz respeito ao gênero dos\npronunciamentos judiciais.\n- No entanto, não é possível considerar que a generalidade do\nvocábulo autoriza a interrupção da prescrição a cada decisão\nproferida após a pronúncia, sob pena de se desvirtuar a própria\nsistemática trazida no art. 117 do Código Penal.\n- As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva\nlistadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o\ncurso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as\ninstâncias nas quais, em regra, é formada a culpa.\n3. Já tendo a pronúncia sido confirmada pelo Tribunal de origem,\nautorizando, inclusive, o julgamento pelo Conselho de Sentença,\nconforme jurisprudência uníssona do STJ e do STF, não há se falar em\nnova confirmação da decisão de pronúncia, no julgamento dos\nrecursos manejados para as instâncias extraordinárias.\n- \"'A preclusão da decisão de pronúncia, dada a ausência de efeito\nsuspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos\nespecial e extraordinário - art. 637 do CPP), coincide com o\nexaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do Júri\napreciados pelas instâncias ordinárias. A interposição de recursos\nespecial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão\nde pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo\nTribunal do Júri' (AgR no HC n. 118.357/PE, Primeira Turma, Relª.\nMinistra. ROSA WEBER, DJe 27/10/2017)\". (EDcl no AgRg no AgRg no\nAREsp n. 1.027.534/BA, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,\njulgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017).\n4. Os recursos interpostos para o STJ não confirmam, propriamente,\numa decisão de pronúncia ou mesmo uma sentença condenatória,\nporquanto incabível o reexame fático-probatório. O que se tem, em\nverdade, é a análise a respeito da observância à legislação\ninfraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da CF.\n- Como é de conhecimento, os recursos ordinários servem para\ndiscutir a correção ou a justiça da decisão, permitindo-se o reexame\nda decisão. No entanto, \"os recursos extraordinários lato sensu têm\noutra finalidade: impedir que as decisões judiciais contrariem a\nConstituição Federal ou as leis federais, mantendo-se a uniformidade\nde interpretação, em todo país\". Não basta a alegação de que \"a\nsentença foi injusta, porque eles não constituem uma espécie de\n'terceira instância'\". (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito\nProcessual Civil Esquematizado.; coordenador Pedro Lenza. 7 ed. São\nPaulo: Saraiva, 2016. p. 899).\n- O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal,\nporquanto sua missão constitucional é a uniformização da\njurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e\ncorreta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça\nda avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a\nviolação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade\nde reexame fático-probatório.\n5. Ainda que se possa falar em efeito substitutivo dos recursos\njulgados pelo STJ, é assente, tanto na doutrina quanto na\njurisprudência, que no recurso especial não são devolvidas as\nquestões de fato, mas apenas as de direito, uma vez que o recurso\nespecial não é instrumento processual vocacionado ao reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos.\n- Assim, nos termos do art. 1.008 do CPC, \"o julgamento proferido\npelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido\nobjeto de recurso\", ou seja, a substituição ocorre apenas nos\nlimites da matéria que é devolvida ao tribunal. Nessa linha de\nintelecção, tem-se que as decisões desta Corte Superior, quer em\nrecurso especial quer em habeas corpus, não examinam o conjunto\nprobatório, mas apenas identificam sua aptidão para subsidiar a\ndecisão recorrida.\n- O Aresp 611.293/SP nem ao menos impugnava a pronúncia propriamente\ndita. Com efeito, os temas trazidos no referido recurso diziam\nrespeito ao indeferimento de provas defensivas e à separação do\nprocesso. Dessa forma, além da estreita devolutividade inerente ao\nrecurso especial, tem-se que a pronúncia nem sequer foi impugnada, o\nque reforça a impossibilidade de que a decisão desta Corte Superior\nseja considerada confirmatória da pronúncia.\n6. No que diz respeito à \"lógica interpretativa\" adotada pelo STF no\njulgamento do HC 176.473/RR, verifica-se que o Pretório Excelso, ao\nanalisar a extensão do significado dos vocábulos constantes do\ninciso IV do art. 117 do Código Penal, considerou que,\nsistematicamente, não haveria justificativa para tratamentos\ndíspares entre acórdão condenatório e acórdão confirmatório, sendo\nambos pronunciamentos do Tribunal Estadual a demonstrar a ausência\nde inércia estatal.\n- Contudo, em nenhum momento o STF avançou no tema para considerar\nque as decisões proferidas pelo STJ, também deveriam ser\nconsiderados acórdão condenatório ou confirmatório recorrível. De\nfato, a discussão se limitou aos pronunciamentos judiciais de\nprimeiro e segundo graus, destacando-se que a alteração legislativa\napenas confirmou a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de\nque o anterior vocábulo \"decisão\" já albergava as espécies sentença\ne acórdão (HC 92.340/SC, DJe 8/8/2008).\n7. Não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar\n\"pleno exercício da jurisdição penal\", tem-se que as decisões\nproferidas pelos Tribunais Superiores não foram contempladas como\ncausas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões\nproferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se de opção\npolítica-legislativa que não pode ser desconsiderada por meio de\ninterpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada\nrestritivamente.\n8. Relevante ponderar que houve recente alteração legislativa no\nart. 116 do CP, por meio da Lei 13.964/2019, para incluir causa\nsuspensiva da prescrição, consistente na pendência de \"recursos aos\nTribunais Superiores, quando inadmissíveis\". Utilizou-se, portanto,\nde nomenclatura específica para determinar a suspensão do prazo\nprescricional, com o objetivo de se evitar a utilização de recursos\npara os Tribunais Superiores de forma protelatória.\n9. Feitas essas considerações, não é possível nem recomendável\ninserir, como regra, as decisões proferidas pelo STJ como marcos\ninterruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do\nart. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos\nlegais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam\nestreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente\nexaminada nos recursos para os Tribunais Superiores.\n10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\nreconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em virtude do\nimplemento do prazo prescricional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer\ndo habeas corpus e conceder \"a ordem\" de ofício, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nVotou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art637","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01008","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00637","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00116 ART:00117 INC:00003 INC:00004\n(ART. 116 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DO STJ - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - PRONÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1778785>>-SE\n(RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE EFEITO\nSUSPENSIVO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1027534>>-BA,\n         <<AgRg na MC 24133>>-DF\n(STJ - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 434403>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2205298>>-RO,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 804744>>-SP,\n         <<AgRg no HC 695766>>-MG, <<AgRg no AREsp 1976703>>-MT,\n         <<HC 277887>>-RJ\n(VOTO VENCIDO - DECISÃO DO STJ - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no HC 170646>>-PB, <<AgRg no AREsp 1778785>>-SE\n   STF - [[HC 176473]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd806e9f37691f6d52a8cb909349fa7fcb6aaf2789a4dfee0daee77eca48d2eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
