# Registro público: STJ — 826977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3841816f0e946779dc99ec052d335e341ec0c3482952d46ada4a9c255c0df001

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE CONFIRMA A
PRONÚNCIA. ART. 117, III, DO CP. ABRANGÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA
PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. 2. VOCÁBULO "DECISÃO". AMPLA
ABRANGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O DESVIRTUAMENTO DO ART.
117 DO CP. CAUSAS INTERRUPTIVAS REFERENTES À FORMAÇÃO DA CULPA.
VINCULAÇÃO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 3.
CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENDÊNCIA DE RECURSOS PERANTE AS
INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. 4. NATUREZA DO RECURSO
ESPECIAL. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CORTE QUE NÃO PODE SER
CONSIDERADA TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL. 5. EFEITO SUBSTITUTIVO.
LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA. ART. 1.008 DO CPC. DEVOLUÇÃO APENAS DE
QUESTÕES DE DIREITO. ESTREITA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA NEM SEQUER IMPUGNADA NO ARESP 611.293/SP. 6.
LÓGICA INTERPRETATIVA DO STF. JULGAMENTO DO HC 176.473/PR. ANÁLISE
DOS PRONUNCIAMENTOS DE TRIBUNAIS DE 2º GRAU. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS
DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 7. DECISÕES DO STJ E DO STF.
PLENO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PENAL. PRONUNCIAMENTOS NÃO
CONTEMPLADOS NO ART. 117 DO CP. OPÇÃO POLÍTICA-LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PRESCRIÇÃO PENAL. 8.
RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 116 DO CP. CAUSA SUSPENSIVA DA
PRESCRIÇÃO. RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. UTILIZAÇÃO DE
NOMENCLATURA ESPECÍFICA. 9. MARCOS INTERRUPTIVOS. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. RELAÇÃO COM A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE EXAME POR
TRIBUNAIS SUPERIORES. 10. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão trazida nos presentes autos se refere à inclusão ou não
das decisões proferidas pelo STJ no conceito de "decisão
confirmatória da pronúncia", constante no art. 117, III, do CP.
- **Item 2 (texto oficial):** O vocábulo "decisão" constante do dispositivo legal
retromencionado possui, de fato, significado genérico e, portanto,
abrangente. Cuida-se de expressão que diz respeito ao gênero dos
pronunciamentos judiciais.
- No entanto, não é possível considerar que a generalidade do
vocábulo autoriza a interrupção da prescrição a cada decisão
proferida após a pronúncia, sob pena de se desvirtuar a própria
sistemática trazida no art. 117 do Código Penal.
- As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva
listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o
curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as
instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa.
- **Item 3 (texto oficial):** Já tendo a pronúncia sido confirmada pelo Tribunal de origem,
autorizando, inclusive, o julgamento pelo Conselho de Sentença,
conforme jurisprudência uníssona do STJ e do STF, não há se falar em
nova confirmação da decisão de pronúncia, no julgamento dos
recursos manejados para as instâncias extraordinárias.
- "'A preclusão da decisão de pronúncia, dada a ausência de efeito
suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos
especial e extraordinário - art. 637 do CPP), coincide com o
exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do Júri
apreciados pelas instâncias ordinárias. A interposição de recursos
especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão
de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo
Tribunal do Júri' (AgR no HC n. 118.357/PE, Primeira Turma, Relª.
Ministra. ROSA WEBER, DJe 27/10/2017)". (EDcl no AgRg no AgRg no
AREsp n. 1.027.534/BA, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Os recursos interpostos para o STJ não confirmam, propriamente,
uma decisão de pronúncia ou mesmo uma sentença condenatória,
porquanto incabível o reexame fático-probatório. O que se tem, em
verdade, é a análise a respeito da observância à legislação
infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da CF.
- Como é de conhecimento, os recursos ordinários servem para
discutir a correção ou a justiça da decisão, permitindo-se o reexame
da decisão. No entanto, "os recursos extraordinários lato sensu têm
outra finalidade: impedir que as decisões judiciais contrariem a
Constituição Federal ou as leis federais, mantendo-se a uniformidade
de interpretação, em todo país". Não basta a alegação de que "a
sentença foi injusta, porque eles não constituem uma espécie de
'terceira instância'". (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito
Processual Civil Esquematizado.; coordenador Pedro Lenza. 7 ed. São
Paulo: Saraiva, 2016. p. 899).
- O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal,
porquanto sua missão constitucional é a uniformização da
jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e
correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça
da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a
violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade
de reexame fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que se possa falar em efeito substitutivo dos recursos
julgados pelo STJ, é assente, tanto na doutrina quanto na
jurisprudência, que no recurso especial não são devolvidas as
questões de fato, mas apenas as de direito, uma vez que o recurso
especial não é instrumento processual vocacionado ao reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
- Assim, nos termos do art. 1.008 do CPC, "o julgamento proferido
pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido
objeto de recurso", ou seja, a substituição ocorre apenas nos
limites da matéria que é devolvida ao tribunal. Nessa linha de
intelecção, tem-se que as decisões desta Corte Superior, quer em
recurso especial quer em habeas corpus, não examinam o conjunto
probatório, mas apenas identificam sua aptidão para subsidiar a
decisão recorrida.
- O Aresp 611.293/SP nem ao menos impugnava a pronúncia propriamente
dita. Com efeito, os temas trazidos no referido recurso diziam
respeito ao indeferimento de provas defensivas e à separação do
processo. Dessa forma, além da estreita devolutividade inerente ao
recurso especial, tem-se que a pronúncia nem sequer foi impugnada, o
que reforça a impossibilidade de que a decisão desta Corte Superior
seja considerada confirmatória da pronúncia.
- **Item 6 (texto oficial):** No que diz respeito à "lógica interpretativa" adotada pelo STF no
julgamento do HC 176.473/RR, verifica-se que o Pretório Excelso, ao
analisar a extensão do significado dos vocábulos constantes do
inciso IV do art. 117 do Código Penal, considerou que,
sistematicamente, não haveria justificativa para tratamentos
díspares entre acórdão condenatório e acórdão confirmatório, sendo
ambos pronunciamentos do Tribunal Estadual a demonstrar a ausência
de inércia estatal.
- Contudo, em nenhum momento o STF avançou no tema para considerar
que as decisões proferidas pelo STJ, também deveriam ser
considerados acórdão condenatório ou confirmatório recorrível. De
fato, a discussão se limitou aos pronunciamentos judiciais de
primeiro e segundo graus, destacando-se que a alteração legislativa
apenas confirmou a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de
que o anterior vocábulo "decisão" já albergava as espécies sentença
e acórdão (HC 92.340/SC, DJe 8/8/2008).
- **Item 7 (texto oficial):** Não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar
"pleno exercício da jurisdição penal", tem-se que as decisões
proferidas pelos Tribunais Superiores não foram contempladas como
causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões
proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se de opção
política-legislativa que não pode ser desconsiderada por meio de
interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada
restritivamente.
- **Item 8 (texto oficial):** Relevante ponderar que houve recente alteração legislativa no
art. 116 do CP, por meio da Lei 13.964/2019, para incluir causa
suspensiva da prescrição, consistente na pendência de "recursos aos
Tribunais Superiores, quando inadmissíveis". Utilizou-se, portanto,
de nomenclatura específica para determinar a suspensão do prazo
prescricional, com o objetivo de se evitar a utilização de recursos
para os Tribunais Superiores de forma protelatória.
- **Item 9 (texto oficial):** Feitas essas considerações, não é possível nem recomendável
inserir, como regra, as decisões proferidas pelo STJ como marcos
interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do
art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos
legais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam
estreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente
examinada nos recursos para os Tribunais Superiores.
- **Item 10 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em virtude do
implemento do prazo prescricional.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE CONFIRMA A
PRONÚNCIA. ART. 117, III, DO CP. ABRANGÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA
PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. 2. VOCÁBULO "DECISÃO". AMPLA
ABRANGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O DESVIRTUAMENTO DO ART.
117 DO CP. CAUSAS INTERRUPTIVAS REFERENTES À FORMAÇÃO DA CULPA.
VINCULAÇÃO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 3.
CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENDÊNCIA DE RECURSOS PERANTE AS
INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. 4. NATUREZA DO RECURSO
ESPECIAL. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CORTE QUE NÃO PODE SER
CONSIDERADA TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL. 5. EFEITO SUBSTITUTIVO.
LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA. ART. 1.008 DO CPC. DEVOLUÇÃO APENAS DE
QUESTÕES DE DIREITO. ESTREITA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA NEM SEQUER IMPUGNADA NO ARESP 611.293/SP. 6.
LÓGICA INTERPRETATIVA DO STF. JULGAMENTO DO HC 176.473/PR. ANÁLISE
DOS PRONUNCIAMENTOS DE TRIBUNAIS DE 2º GRAU. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS
DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 7. DECISÕES DO STJ E DO STF.
PLENO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PENAL. PRONUNCIAMENTOS NÃO
CONTEMPLADOS NO ART. 117 DO CP. OPÇÃO POLÍTICA-LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PRESCRIÇÃO PENAL. 8.
RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 116 DO CP. CAUSA SUSPENSIVA DA
PRESCRIÇÃO. RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. UTILIZAÇÃO DE
NOMENCLATURA ESPECÍFICA. 9. MARCOS INTERRUPTIVOS. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. RELAÇÃO COM A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE EXAME POR
TRIBUNAIS SUPERIORES. 10. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO.
1. A questão trazida nos presentes autos se refere à inclusão ou não
das decisões proferidas pelo STJ no conceito de "decisão
confirmatória da pronúncia", constante no art. 117, III, do CP.
2. O vocábulo "decisão" constante do dispositivo legal
retromencionado possui, de fato, significado genérico e, portanto,
abrangente. Cuida-se de expressão que diz respeito ao gênero dos
pronunciamentos judiciais.
- No entanto, não é possível considerar que a generalidade do
vocábulo autoriza a interrupção da prescrição a cada decisão
proferida após a pronúncia, sob pena de se desvirtuar a própria
sistemática trazida no art. 117 do Código Penal.
- As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva
listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o
curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as
instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa.
3. Já tendo a pronúncia sido confirmada pelo Tribunal de origem,
autorizando, inclusive, o julgamento pelo Conselho de Sentença,
conforme jurisprudência uníssona do STJ e do STF, não há se falar em
nova confirmação da decisão de pronúncia, no julgamento dos
recursos manejados para as instâncias extraordinárias.
- "'A preclusão da decisão de pronúncia, dada a ausência de efeito
suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos
especial e extraordinário - art. 637 do CPP), coincide com o
exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do Júri
apreciados pelas instâncias ordinárias. A interposição de recursos
especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão
de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo
Tribunal do Júri' (AgR no HC n. 118.357/PE, Primeira Turma, Relª.
Ministra. ROSA WEBER, DJe 27/10/2017)". (EDcl no AgRg no AgRg no
AREsp n. 1.027.534/BA, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017).
4. Os recursos interpostos para o STJ não confirmam, propriamente,
uma decisão de pronúncia ou mesmo uma sentença condenatória,
porquanto incabível o reexame fático-probatório. O que se tem, em
verdade, é a análise a respeito da observância à legislação
infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da CF.
- Como é de conhecimento, os recursos ordinários servem para
discutir a correção ou a justiça da decisão, permitindo-se o reexame
da decisão. No entanto, "os recursos extraordinários lato sensu têm
outra finalidade: impedir que as decisões judiciais contrariem a
Constituição Federal ou as leis federais, mantendo-se a uniformidade
de interpretação, em todo país". Não basta a alegação de que "a
sentença foi injusta, porque eles não constituem uma espécie de
'terceira instância'". (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito
Processual Civil Esquematizado.; coordenador Pedro Lenza. 7 ed. São
Paulo: Saraiva, 2016. p. 899).
- O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal,
porquanto sua missão constitucional é a uniformização da
jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e
correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça
da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a
violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade
de reexame fático-probatório.
5. Ainda que se possa falar em efeito substitutivo dos recursos
julgados pelo STJ, é assente, tanto na doutrina quanto na
jurisprudência, que no recurso especial não são devolvidas as
questões de fato, mas apenas as de direito, uma vez que o recurso
especial não é instrumento processual vocacionado ao reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
- Assim, nos termos do art. 1.008 do CPC, "o julgamento proferido
pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido
objeto de recurso", ou seja, a substituição ocorre apenas nos
limites da matéria que é devolvida ao tribunal. Nessa linha de
intelecção, tem-se que as decisões desta Corte Superior, quer em
recurso especial quer em habeas corpus, não examinam o conjunto
probatório, mas apenas identificam sua aptidão para subsidiar a
decisão recorrida.
- O Aresp 611.293/SP nem ao menos impugnava a pronúncia propriamente
dita. Com efeito, os temas trazidos no referido recurso diziam
respeito ao indeferimento de provas defensivas e à separação do
processo. Dessa forma, além da estreita devolutividade inerente ao
recurso especial, tem-se que a pronúncia nem sequer foi impugnada, o
que reforça a impossibilidade de que a decisão desta Corte Superior
seja considerada confirmatória da pronúncia.
6. No que diz respeito à "lógica interpretativa" adotada pelo STF no
julgamento do HC 176.473/RR, verifica-se que o Pretório Excelso, ao
analisar a extensão do significado dos vocábulos constantes do
inciso IV do art. 117 do Código Penal, considerou que,
sistematicamente, não haveria justificativa para tratamentos
díspares entre acórdão condenatório e acórdão confirmatório, sendo
ambos pronunciamentos do Tribunal Estadual a demonstrar a ausência
de inércia estatal.
- Contudo, em nenhum momento o STF avançou no tema para considerar
que as decisões proferidas pelo STJ, também deveriam ser
considerados acórdão condenatório ou confirmatório recorrível. De
fato, a discussão se limitou aos pronunciamentos judiciais de
primeiro e segundo graus, destacando-se que a alteração legislativa
apenas confirmou a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de
que o anterior vocábulo "decisão" já albergava as espécies sentença
e acórdão (HC 92.340/SC, DJe 8/8/2008).
7. Não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar
"pleno exercício da jurisdição penal", tem-se que as decisões
proferidas pelos Tribunais Superiores não foram contempladas como
causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões
proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se de opção
política-legislativa que não pode ser desconsiderada por meio de
interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada
restritivamente.
8. Relevante ponderar que houve recente alteração legislativa no
art. 116 do CP, por meio da Lei 13.964/2019, para incluir causa
suspensiva da prescrição, consistente na pendência de "recursos aos
Tribunais Superiores, quando inadmissíveis". Utilizou-se, portanto,
de nomenclatura específica para determinar a suspensão do prazo
prescricional, com o objetivo de se evitar a utilização de recursos
para os Tribunais Superiores de forma protelatória.
9. Feitas essas considerações, não é possível nem recomendável
inserir, como regra, as decisões proferidas pelo STJ como marcos
interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do
art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos
legais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam
estreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente
examinada nos recursos para os Tribunais Superiores.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em virtude do
implemento do prazo prescricional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer
do habeas corpus e conceder "a ordem" de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art637, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DO STJ - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - PRONÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1778785>>-SE
(RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1027534>>-BA,
         <<AgRg na MC 24133>>-DF
(STJ - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 434403>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2205298>>-RO,
         <<AgRg nos EDcl no HC 804744>>-SP,
         <<AgRg no HC 695766>>-MG, <<AgRg no AREsp 1976703>>-MT,
         <<HC 277887>>-RJ
(VOTO VENCIDO - DECISÃO DO STJ - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<EDcl no HC 170646>>-PB, <<AgRg no AREsp 1778785>>-SE
   STF - [[HC 176473]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00637
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00116 ART:00117 INC:00003 INC:00004
(ART. 116 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art637](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art637)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1008)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2240825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56738/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2015415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44632/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 3841816f0e946779dc99ec052d335e341ec0c3482952d46ada4a9c255c0df001
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3841816f0e946779dc99ec052d335e341ec0c3482952d46ada4a9c255c0df001
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

